De acordo com a legislação e princípios que regem a matéria,
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GABARITO LETRA C
(A) INCORRETA.
Art. 64, § 3º, CPC/2015 - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
(B) INCORRETA.
Art. 64, § 3º, CPC/2015 - Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
(C) CORRETA.
Art. 51 Lei 9.099/1995 - Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
(D) INCORRETA.
Art. 63, § 3º, CPC/2015 - Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
(E) INCORRETA.
Art. 55, § 1º, CPC/2015 - Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
D - INCORRETA - Art. 64, § 4º. Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
NCPC:
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
NCPC:
Da Incompetência
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.
Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.
Nos casos de incompetência territorial:
Juízo comum --> remetido ao competente.
Juizado especial --> extingue sem mérito.
GABARITO C
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