Na Seção XII da Lei 9099/95, que se refere à ‘SENTENÇA’, as...

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Q1608067 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Na Seção XII da Lei 9099/95, que se refere à ‘SENTENÇA’, assinale a alternativa INCORRETA:
Alternativas

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Diz o art. 54 da Lei 9099/95:

        Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

        Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Por sua vez, o art. 42, §1º, da Lei 9099/95, diz o seguinte:

        Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

        § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão (lembrando que a resposta adequada é a alternativa, à luz da lei, incorreta).

Vejamos as alternativas da questão.

LETRA A- RESPOSTA INCORRETA. O exposto reproduz o art. 38 da Lei 9099/95:

             Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

LETRA B- RESPOSTA INCORRETA. O exposto reproduz o art. 39 da Lei 9099/95:

        Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

LETRA C- RESPOSTA INCORRETA. O exposto reproduz o art. 41, §2º, da Lei 9099/95:

Art. 41 (...)

        § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

LETRA D- RESPOSTA CORRETA. Ao contrário do exposto, o preparo deve ser feito em 48 horas, e não em 72 horas. Basta, para tanto, observar o exposto no art. 42, §1º, da Lei 9099/95.



GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


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GABARITO: D

art 42 - Lei 9099

1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção

LETRA D

Lei 9.099

Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.

Art. 41.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 42.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

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Filipe Martins (Estude com quem passou)

--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

--> Dicas e aulas: 

instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve relatório resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

banca fuleira hein. com breve relatório...mas dispensado o relatório??????????

Absurdo, né ? LETRA A é impossível de estar correta, por ser contraditória por si só. LETRA D também está errada.

Essa letra A é simplesmente CRIMINOSA! Até quando as bancas vão continuar dançando em cima de nossa luta?

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