Na Seção XII da Lei 9099/95, que se refere à ‘SENTENÇA’, as...
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Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Por sua vez, o art. 42, §1º, da Lei 9099/95, diz o seguinte:
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O dispositivo em tela é fundamental para resposta da questão (lembrando que a resposta adequada é a alternativa, à luz da lei, incorreta).
Vejamos as alternativas da questão.
LETRA A- RESPOSTA INCORRETA. O exposto reproduz o art. 38 da Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
LETRA B- RESPOSTA INCORRETA. O exposto reproduz o art. 39 da Lei 9099/95:
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
LETRA C- RESPOSTA INCORRETA. O exposto reproduz o art. 41, §2º, da Lei 9099/95:
Art. 41 (...)
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
LETRA D- RESPOSTA CORRETA. Ao contrário do exposto, o preparo deve ser feito em 48 horas, e não em 72 horas. Basta, para tanto, observar o exposto no art. 42, §1º, da Lei 9099/95.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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GABARITO: D
art 42 - Lei 9099
1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção
LETRA D
Lei 9.099
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 41.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
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Filipe Martins (Estude com quem passou)
--> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4
--> Nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.
--> Dicas e aulas:
instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br
youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve relatório resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
banca fuleira hein. com breve relatório...mas dispensado o relatório??????????
Absurdo, né ? LETRA A é impossível de estar correta, por ser contraditória por si só. LETRA D também está errada.
Essa letra A é simplesmente CRIMINOSA! Até quando as bancas vão continuar dançando em cima de nossa luta?
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