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alt. b
Dados Gerais
Processo: | RC 71002347235 RS |
Relator(a): | Cristina Pereira Gonzales |
Julgamento: | 14/12/2009 |
Órgão Julgador: | Turma Recursal Criminal |
Publicação: | Diário da Justiça do dia 17/12/2009 |
Ementa
DELITO DE TRÂNSITO. FALTA DE HABILITAÇÃO. ART 309, CTB. PERIGO DE DANO CONCRETO NÃO COMPROVADO.
Ausente prova inequívoca acerca do perigo de dano concreto à segurança viária produzido pela conduta do réu, haja vista as contradições da prova acusatória, impositiva a sua absolvição. DESACATO. ART. 331, CP. EXISTÊNCIA E AUTORIA DO DELITO DEMONSTRADAS. Réu que ofende policiais militares no exercício de suas funções, chamando-os de `porcos¿ e `filhos da puta¿, comete o delito de desacato, pois demonstra desrespeito e desprestígio com relação à autoridade. Delito que se consuma com a palavra grosseira ou o ato ofensivo contra a pessoa que exerce a função pública, incluindo ameaças e agressões físicas. PORTE DE ARMA BRANCA. ART 19, LCP. REGULAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Correta a decisão que absolveu o acusado. Ao contrário do que ocorre em relação às armas de fogo, inexiste regulamentação de licença para porte ou uso de armas brancas, não se configurando, assim, a contravenção penal do art. 19 do Decreto-Lei 3.688/41. RECURSO DO MP DESPROVIDO POR MAIORIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002347235, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 14/12/2009)
Qual o erro da letra "c"?
Helder, acredito que o erro da letra C esteja no fato de ser possível a substituição da PPL em PRD para o condenado à pena mínima sem incidência de causa de diminuição de pena. Isso porque a pena mínima é de 5 anos, não se aplicando o artigo 44 do CP (que exige que a pena aplicada não seja superior a 4 anos).
Letra E
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o
criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença,
maior de 70 (setenta) anos.
Após o Supremo Tribunal Federal ter declarado inconstitucional a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, é possível a substituição referida para o condenado à pena mínima prevista para as condutas elencadas no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando não reconhecida qualquer causa de diminuição da pena, caso o agente seja primário, ostente bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas.
O erro da letra C ficou por conta da omissão do requisito " integrar organização criminosa", lembrando que esses requisitos do art 33, parágrafo 4, DEVEM SER CUMULATIVOS para que possam gerar a diminuição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF e STJ.
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