O Tabelionato de Notas de um determinado município procedeu ...
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Dispõe o artigo 236, da CRFB/1988: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
“Tabelião. Titulares de Ofício de Justiça. Responsabilidade civil. Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa.” (RE 209.354-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 2-3-1999, Segunda Turma, DJ de 16-4-1999.) No mesmo sentido: RE 518.894-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 2-8-2011, Segunda Turma, DJE de 23-9-2011; RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 10-3-2009, Segunda Turma, DJE de 3-4-2009.
Posição do STF : a responsabilidade objetiva é do Estado,cabendo ação de regresso contra o tabelião;
Posição do STJ : a responsabilidade objetiva é do tabelião, e, conforme o caso, subsidiária do Estado.
Vale mencionar que, a despeito do gabarito ser letra A, o item está incompleto.
A ação de regresso contra o causador do dano se dará quando este for causado com dolo ou culpa pelo representante do Estado. Deste modo, a responsabilidade é SUBJETIVA, quanto ao agente.
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“EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F., art. 37, §6º. I. – Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa (C.F., art. 37, §6º). II. – Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido.” (AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRRE-209354/PR – Rel. Min. Carlos Velloso – DJ DATA-16-04-99 PP-00019 EMENT VOL-01946-07 PP-01275, j. em 02.03.99 – SEGUNDA TURMA)
Gabarito E.
RE 209.354-AgR:
Responsabilidade civil.
Responsabilidade do Estado. CF, art. 37, § 6º. Natureza estatal das atividades
exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros
extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados
a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o
direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa
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