Na hipótese considerada, se o produto comercializado for suj...
farmacêutico controle paralelo de vendas de três anos anteriores
à fiscalização, sem emissão de notas fiscais, de cápsulas para
emagrecimento compostas de substância capaz de causar
dependência psíquica e acionou imediatamente a polícia, que
efetuou a prisão em flagrante do sócio-gerente por tráfego de
entorpecente, já que tal substância estava estocada em prateleira,
vindo a ser proferida sentença condenatória com trânsito em
julgado.
Com base na situação hipotética acima, julgue os itens a seguir.
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Nesse sentido, trago à colação o breve ensinamento de Zelmo Denari (Curso de Direito Tributário, 6ª ed., Forense, pág. 176) que diz "o tributo é uma entidade amoral", de tal sorte que a exoneração tributária das atividades proibidas ou não recomendadas, em contraposição à taxação das atividades lícitas ou socialmente úteis, antes de configurar consectário da moralidade, ensejaria isto sim séria violação ao principio da isonomia, vez que trataria desigualmente fatos de idêntica conotação contributiva, diversos, apenas, em sua emanação originária.
De igual forma, o Excelso Supremo Tribunal Federal, através da Primeira Turma, no julgamento do Habeas Corpus nº 77.530-4/RS, sob a relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, à unanimidade, manifestou-se, peremptoriamente, nos seguintes termos:
"Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade - constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética."
Isto significa que: se o produto comercializado for sujeito a substituição tributária, não gerará, para a farmácia, obrigação de recolher ICMS .
Deve ser porque a banca considera que a indústria emitiu nota e recolheu corretamente o icms corretamente e quem não emitiu nota foi a farmácia.
Para ser claro, se o fornecedor do produto, ao vender para o farmaceutico, repassar o valor sem recolher o tributo, tal responsabilidade não recairia sobre a farmácia (adquirente)?
Pelo item não dá para presumir que o substituído recolheu o ICMS.
Trata-se de dúvida e não crítica. Quem responder, por favor, mande recado para eu conferir, ok? Grato!
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