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Q322174 Direito Tributário
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Vamos analisar a questão que aborda o Imposto sobre a Transmissão inter vivos a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis (ITBI). Este é um tributo municipal, cobrado quando há a transmissão de propriedade de bens imóveis entre pessoas vivas.

O tema central aqui é a incidência, a base de cálculo e os momentos em que o ITBI é aplicável. Para isso, precisamos compreender o que a legislação vigente, notadamente o Código Tributário Nacional (CTN), diz a respeito.

Alternativa B - Correta: "A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens imóveis transmitidos."

Conforme o art. 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI realmente é o valor venal do imóvel, que é o valor de mercado para fins de tributação. Portanto, essa alternativa está correta.

Exemplo prático: Se uma casa é vendida por R$ 500.000,00, o ITBI será calculado sobre esse valor, considerando que ele representa o valor venal do imóvel.

Alternativa A - Incorreta: O ITBI não incide sobre enfiteuse, servidão e usufruto. Na verdade, o ITBI incide sim sobre a transmissão de enfiteuse e usufruto, pois são direitos reais que implicam a transferência de posse econômica do bem. A servidão, no entanto, não é um ato oneroso de transmissão, logo, não incide ITBI sobre ela.

Alternativa C - Incorreta: O ITBI incide sobre anticrese, hipoteca e penhor. Esta alternativa está errada, pois esses são direitos reais de garantia e não representam a transmissão de propriedade ou posse do bem. Portanto, não há incidência do ITBI.

Alternativa D - Incorreta: O ITBI pode ser exigido em razão de promessa de compra e venda. Esta alternativa é incorreta porque a promessa de compra e venda por si só não transfere propriedade, apenas gera direito pessoal, não incidindo portanto o ITBI.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique se a situação envolve a transferência efetiva de propriedade ou posse econômica, e se é por ato oneroso, pois isso determina se o ITBI é aplicável.

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Comentários

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a) ERRADA. O IBTI incide sim sobre a enfiteuse (instituto em que o proprietário confere a terceiro o direito de usar e gozar de seu bem por tempo indeterminado), servidão (quando, p.ex, uma estrada pública corta uma fazenda ou um sítio) e usufruto (direito de usufruir dos bens produzidos pela propriedade).

b)CORRETA. A BC é o valor venal do imóvel, assim como ocorre com o IPTU.

c) ERRADA. Não incide ITBI sobre direitos reais de garantia, que são justamente a hipoteca, o penhor e a anticrese.

d) ERRADA. Não se pode exigir ITBI pela simples promessa de compra e venda! Mas atenção, se houver uma garantia de aquisição, como uma cessão num contrato de compra e venda, aí sim irá incidir o ITBI. (Ex: Por meio de um contrato, José se compromete a vender a casa que será construída para João. Isso é FG do ITBI).

Art. 33 CTN

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