Com base no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), ...
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Gabarito comentado
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A opção A está incorreta porque o Artigo 4º, da Lei 10.826/03, fala em arma de fogo de uso permitido e não de uso restrito.
A opção B também está incorreta porque o Artigo 11-A,da Lei 10.826/03, fala da Polícia Federal e não Civil.
A opção C está incorreta porque os tipos penais da posse irregular de arma de fogo de uso permitido e do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido são diferentes. A posse consiste em manter no interior de residência (ou dependência desta) ou no local de trabalho a arma de fogo, já o porte pressupõe que a arma de fogo esteja fora da residência ou local de trabalho. Além disso, as penas previstas são diferentes (Artigo 12 e Artigo 14, da Lei 10.826/03).
A opção E está incorreta porque configura crime possuir arma, munição ou acessórios em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, não configura crime.
A opção D está correta segundo o Artigo 17, parágrafo único, Lei 10.826/03.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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Comentários
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a) Incorreta. Pois não é arma de uso restrito e sim permitido. Lei. 10.826. Art. 4 Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
b) Incorreta. Não é Policia Civil e sim Policia Federal. Lei 10.826. Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
c) Incorreta. As penas são diferentes, logicamente dá para saber que o crime de PORTE é mais grave que POSSE.Lei 10.826 Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
d) Correta, embora o estudante fique com medo de marcar por conta da palavra "inclusive. Lei 10.826, art. 17, Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.
e) Incorreta. Art. 17 da10.826. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
A lei é omissa em relação a aquisição de arma de uso RESTRITO?
Com relação à letra C, embora logicamente a pena do porte seja mais grave que a da posse, o art. 16 prevê que quanto às armas de uso RESTRITO, porte e posse têm as mesmas penas.
A arma de uso restrito não pode ser adquirida. Seu uso é restrito a determinadas funções de Estado e, como tal, regulado por legislação própria.
Com relacão à alternativa E, o STJ já julgou no sentido de que a apreensão de ínfima quantidade de munição, aliada à ausência de artefato apto a disparo implica o reconhecimento do princípio da insignificância. REsp 1710320/RJ.
NO mesmo sentido o STF diz que é atípica a conduta de portar munição em forma de pingente. HC 133984/MG.
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