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Q215773 Direito Tributário
Segundo o Código Tributário Nacional, art. 119, sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento. Sobre o sujeito ativo da obrigação tributária é correto afirmar que
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Vamos analisar a questão proposta, que trata sobre o tema do sujeito ativo da obrigação tributária, segundo o Código Tributário Nacional (CTN). O artigo mencionado, art. 119, define o sujeito ativo como a pessoa jurídica de direito público com competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária.

Alternativa E (Correta): Um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário.

Esta é a alternativa correta, pois reflete o princípio da continuidade das normas tributárias em situações de desmembramento territorial. Até que o novo Estado estabeleça sua legislação própria, ele adota as normas do Estado de origem, assegurando a continuidade da arrecadação tributária. Isso é fundamental para manter a regularidade na cobrança de tributos.

Alternativa A (Incorreta): A sugestão de que somente pessoas jurídicas de direito público com competência tributária podem ser sujeitos ativos está correta, mas é importante lembrar que há situações em que entes privados podem atuar em nome do poder público, sem que isso envolva a delegação da competência tributária em si.

Alternativa B (Incorreta): A capacidade tributária ativa, na verdade, pode ser delegada. O que é indelegável é a competência tributária em si, ou seja, o poder de instituir tributos. A capacidade tributária ativa refere-se à execução das atividades de arrecadação e fiscalização.

Alternativa C (Incorreta): Esta alternativa confunde os conceitos de competência tributária e capacidade tributária ativa. A competência tributária não é passível de delegação, pois é um poder exclusivo do ente público. Entretanto, a capacidade tributária ativa, que trata da execução da cobrança, pode ser delegada sem que a competência em si seja transferida.

Alternativa D (Incorreta): A delegação para reter tributos na fonte, como ocorre com instituições financeiras e empregadores, não constitui delegação de capacidade tributária ativa. Isso é um mecanismo de arrecadação, onde a retenção do tributo é feita por entidades privadas, mas sob a responsabilidade do ente público.

Para interpretar questões como essa, é importante distinguir entre competência tributária (poder de instituir tributos) e capacidade tributária ativa (poder de cobrar tributos). Fique atento a detalhes que podem parecer pegadinhas, como a diferença entre delegação de competência e delegação de capacidade.

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a) somente é sujeito ativo pessoa jurídica de direito público com competência tributária. Sujeito ativo do tributo é a pessoa que tem capacidade tributária ativa (direito subjetivo de cobrar o tributo). É o titular do crédito tributário (credor do tributo). Muitas vezes, o sujeito ativo tem capacidade tributária e competência tributária (aptidão para criar tributo em abstrato por meio de lei), mas nada impede que o sujeito ativo só detenha a capacidade tributária ativa (casos de delegação de capacidade tributária)
b) a capacidade tributária ativa é indelegável. A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei. Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.
c) a capacidade tributária ativa é passível de delegação, hipótese em que ocorrerá também a delegação da competência tributária. O artigo 7º do Código Tributário Nacional prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.
d) o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo de reter tributos na fonte, tal como acontece com as instituições financeiras e os empregadores, constitui delegação de capacidade tributária ativa. Não se trata de delegação de capacidade tributária ativa, pois as instituições financeiras não tem o poder de cobrar e fiscalizar. São mero responsáveis pelo recolhimento do tributo.
e) um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário. Correta. Art. 120 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Uma observação:

Seguindo as disposições do CTN é certo afirmar que somente pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídica tributária. (art. 7 e 119, CTN).

No entanto,  a súmula 396 do STJ abre uma exceção importante:

SÚMULA 396. STJ = A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.


Para que não haja dúvidas, competência tributária é para CRIAR OU INSTITUIR tributo, esta é indelegável, conforme art. 7º do CTN, o que a súmula diz é que a capacidade tributária, ou seja, para COBRAR  é delegada para Conferação Sindical dos Agricultores. Portanto não confundir competência com capacidade tributária. Salvo melhor juízo. 

Apenas para complementar, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva da Constituição, sendo entendida como "o poder de tributar constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos" ( Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, p. 201). Assim, ainda que um município tenha competência para instituir determinado tributo, tal competêcia tem que ter sido dada pela Constituição. Nesse sentido:

"A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN, art. 6°). Isto significa dizer que, se a Constituição Federal atribui aos Estados competência para instituir um imposto, como fez, por exemplo, com o ICMS, está também dando a estes plena competência para legislar a respeito. Mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados." ( Machado,Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p.253)

Bons estudos!

Em relação à letra a:
"O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (CTN, art. 119). Ou seja, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público titular da competência legislativa para instituir o tributo, mas sim a pessoa competente para cobrar e fiscalizar o respectivo tributo". 
Fonte: Edvaldo Nilo (apostila do ponto dos concursos)

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