Segundo o Código Tributário Nacional, art. 119, sujeito at...
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b) a capacidade tributária ativa é indelegável. A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei. Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.
c) a capacidade tributária ativa é passível de delegação, hipótese em que ocorrerá também a delegação da competência tributária. O artigo 7º do Código Tributário Nacional prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.
d) o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo de reter tributos na fonte, tal como acontece com as instituições financeiras e os empregadores, constitui delegação de capacidade tributária ativa. Não se trata de delegação de capacidade tributária ativa, pois as instituições financeiras não tem o poder de cobrar e fiscalizar. São mero responsáveis pelo recolhimento do tributo.
e) um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário. Correta. Art. 120 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
Seguindo as disposições do CTN é certo afirmar que somente pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídica tributária. (art. 7 e 119, CTN).
No entanto, a súmula 396 do STJ abre uma exceção importante:
SÚMULA 396. STJ = A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
Apenas para complementar, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva da Constituição, sendo entendida como "o poder de tributar constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos" ( Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, p. 201). Assim, ainda que um município tenha competência para instituir determinado tributo, tal competêcia tem que ter sido dada pela Constituição. Nesse sentido:
"A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN, art. 6°). Isto significa dizer que, se a Constituição Federal atribui aos Estados competência para instituir um imposto, como fez, por exemplo, com o ICMS, está também dando a estes plena competência para legislar a respeito. Mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados." ( Machado,Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p.253)
Bons estudos!
"O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (CTN, art. 119). Ou seja, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público titular da competência legislativa para instituir o tributo, mas sim a pessoa competente para cobrar e fiscalizar o respectivo tributo".
Fonte: Edvaldo Nilo (apostila do ponto dos concursos)
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