Celebrado contrato de mútuo com garantia hipotecária, por i...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386739 Direito Civil
Celebrado contrato de mútuo com garantia hipotecária, por instrumento público,
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Letra “A” - o distrato poderá dar-se por instrumento particular, mas a quitação exigirá instrumento público, porque o instrumento particular não serve para o cancelamento da hipoteca. 

Código Civil:

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

Lei nº 6.015/73:

Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

      I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

O instrumento particular serve para o cancelamento da hipoteca.

Incorreta letra “A”.  

Letra “B” - a quitação e o distrato poderão dar-se por instrumento particular. 

Código Civil:

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.

Assim como a quitação, também poderá ser dada através de instrumento público.

Incorreta letra “B”.

Letra “C” - a quitação e o distrato exigem instrumento público. 

Código Civil:

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular.

A quitação poderá ser dada por instrumento particular.

Incorreta letra “C”

Letra “D” - a quitação poderá dar-se por instrumento particular, mas para cancelamento da hipoteca será necessário instrumento público. 

Código Civil:

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Lei nº 6.015/73:

Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

      I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

A quitação poderá dar-se por instrumento particular, e o cancelamento da hipoteca também.

 

Incorreta letra “D”.

 

Letra “E” - a quitação poderá ser dada por instrumento particular, que servirá para o cancelamento da hipoteca.

Lei nº 6.015/73:

Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

      I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

A quitação outorgada pelo credor em instrumento particular, servirá para o cancelamento da hipoteca.

Correta letra "E". Gabarito da questão. 

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Letra B. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante 

+

Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

I - pela extinção da obrigação principal;

II - pelo perecimento da coisa;

III - pela resolução da propriedade;

IV - pela renúncia do credor;

V - pela remição;

VI - pela arrematação ou adjudicação.

Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.


e) A hipoteca, mesmo constituída por instrumento público, pode ser cancelada por  instrumento particular.

Neste sentido o art. 320 CCB:

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular
, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus
termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (grifamos)

 

Não entendi porque a Luana entendeu que no caso cabe DISTRATO. Alguém sabe?

 

 

 

gabarito: E

Conforme o CC, Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

No mesmo sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. II, 2014): "Segundo dispõe a primeira parte do mencionado art. 320 do Código Civil, a quitação 'sempre poderá ser dada por instrumento particular'. Desse modo, ainda que o contrato de que se originou tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular."

Além disso, a quitação serve para o cancelamento da hipoteca, pois, conforme o CC, art. 1.499, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, dentre outras hipóteses.

Sobre o tema, dizem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, 6ª ed, 2009): "A hipoteca é um direito real temporário, jamais será marcada pela perpetuidade. Extinguir-se-á por via de consequência ou por via principal. No primeiro caso, pelo desaparecimento da obrigação principal que a garante, eis que a obrigação acessória segue a sorte da principal (...) Assim, o adimplemento da obrigação principal determinará a extinção da hipoteca".


Wille PGM-SP-14, a Luana pode ter se confundido, haja vista que o distrato se procede da mesma forma que o contrato (art. 472, CC). No caso do problema, o distrato necessariamente haveria de ser por instrumento público.

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Lei n. 6.015/73

Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito: 

I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;

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