Celebrado contrato de mútuo com garantia hipotecária, por i...
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Letra “A” - o distrato poderá dar-se por instrumento particular, mas a quitação exigirá instrumento público, porque o instrumento particular não serve para o cancelamento da hipoteca.
Código Civil:
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.
Lei nº 6.015/73:
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
O instrumento particular serve para o cancelamento da hipoteca.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - a quitação e o distrato poderão dar-se por instrumento particular.
Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular, porém, se o contrato foi feito por instrumento público, o distrato também será feito por instrumento público.
Assim como a quitação, também poderá ser dada através de instrumento público.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - a quitação e o distrato exigem instrumento público.
Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Se o contrato foi feito por instrumento particular, o distrato também pode ser feito por instrumento particular.
A quitação poderá ser dada por instrumento particular.
Incorreta letra “C”
Letra “D” - a quitação poderá dar-se por instrumento particular, mas para cancelamento da hipoteca será necessário instrumento público.
Código Civil:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Lei nº 6.015/73:
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
A quitação poderá dar-se por instrumento particular, e o cancelamento da hipoteca também.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - a quitação poderá ser dada por instrumento particular, que servirá para o cancelamento da hipoteca.
Lei nº 6.015/73:
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
A quitação outorgada pelo credor em instrumento particular, servirá para o cancelamento da hipoteca.
Correta letra "E". Gabarito da questão.
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Letra B. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante
+
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.
e) A hipoteca, mesmo constituída por instrumento público, pode ser cancelada por instrumento particular.
Neste sentido o art. 320 CCB:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por
instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o
nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a
assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus
termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. (grifamos)
Não entendi porque a Luana entendeu que no caso cabe DISTRATO. Alguém sabe?
gabarito: E
Conforme o CC, Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
No mesmo sentido é a lição de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, vol. II, 2014): "Segundo dispõe a primeira parte do mencionado art. 320 do Código Civil, a quitação 'sempre poderá ser dada por instrumento particular'. Desse modo, ainda que o contrato de que se originou tenha sido celebrado por instrumento público, valerá a quitação dada por instrumento particular."
Além disso, a quitação serve para o cancelamento da hipoteca, pois, conforme o CC, art. 1.499, a hipoteca extingue-se pela extinção da obrigação principal, dentre outras hipóteses.
Sobre o tema, dizem Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Direitos Reais, 6ª ed, 2009): "A hipoteca é um direito real temporário, jamais será marcada pela perpetuidade. Extinguir-se-á por via de consequência ou por via principal. No primeiro caso, pelo desaparecimento da obrigação principal que a garante, eis que a obrigação acessória segue a sorte da principal (...) Assim, o adimplemento da obrigação principal determinará a extinção da hipoteca".
Wille PGM-SP-14, a Luana pode ter se confundido, haja vista que o distrato se procede da mesma forma que o contrato (art. 472, CC). No caso do problema, o distrato necessariamente haveria de ser por instrumento público.
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o
contrato.
Lei n. 6.015/73
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode ser feito:
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular;
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