Em janeiro de 2024, aportaram na Procuradoria da Câmara Muni...
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GABARITO B (INCORRETA)
A) "art. 103. Será concedida licença ao servidor: I - para tratamento de saúde e por motivo de acidente em serviço; Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de chefia ou de recrutamento amplo não terá direito às licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII e IX deste artigo."
Servidor ocupante de cargo em provimento em comissão de chefia pode requerer licença para tratamento de saúde (inc. I) porque não se enquadra nas hipóteses vedadas (incs. V, VI, VII, VIII e IX).
B) A licença-prêmio por assiduidade foi revogada pela Lei 9118/2005; porém, mesmo quando vigente, o servidor dela beneficiário fazia jus à remuneração normal (não em dobro).
C) "art. 111, § 3º Em caso de aborto involuntário ou admitido por lei, a servidora terá direito a licença por 30 (trinta) dias, mediante atestado emitido por médico da Câmara ou por este aprovado." OBS. Lei 8112, art. 207, § 4 "No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado."
D) Art. 112 - "Para amamentar filho com idade superior a 6 (seis) meses, quando houver manifesta necessidade, a servidora terá direito à redução de 1 (uma) hora em sua jornada diária." Parágrafo único. A necessidade e o período de vigência da redução da jornada diária serão determinados por médico da Câmara Municipal de Belo Horizonte, após avaliar documentos emitidos pelo pediatra que assiste a criança, bem como outros documentos que entender necessários.
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