Tício e Mévio, procuradores da Câmara de Belo Horizonte, rec...

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Q2471057 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Tício e Mévio, procuradores da Câmara de Belo Horizonte, recebem para análise e parecer jurídico minuta de contrato a ser firmado pela Casa com determinada empresa. Em certo momento, passam a debater sobre o eventual reajustamento de preços da referida avença. Tício opina no sentido de que, por expressa previsão legal, trata-se de cláusula que somente será necessária na hipótese de duração do contrato ser maior que um ano. Mévio, por sua vez, disse que o índice de reajustamento de preço deve ter data-base vinculada à assinatura do contrato. Diante do posicionamento dos procuradores, de acordo com a Lei nº 14.133/2021: 
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GABARITO D - LEI 14133

"Art. 92. São NECESSÁRIAS em todo contrato cláusulas que estabeleçam: (...) V - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; (...) § 3º Independentemente do prazo de duração, o contrato deverá conter cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, e poderá ser estabelecido mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos."

Tício e Mévio equivocaram-se, pois o reajustamento de preço é cláusula necessária independentemente da duração contratual e possui data-base vinculada à data do orçamento estimado (e não à da assinatura do contrato).

LETRA D

Erro do Tício: não há prazo mínimo (ou máximo) para se estipular cláusula de reajustamento de preço;

Erro do Mévio: a data base de cálculo da cláusula é a do orçamento estimado do contrato, não a da assinatura.

(Art. 92, V, parag. 3º, da LEI 14.133/2021)

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