O Procurador da Câmara Municipal de Belo Horizonte verificou...

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Q2471058 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
O Procurador da Câmara Municipal de Belo Horizonte verificou que, nos autos de determinados procedimentos de contratação direta em tramitação perante a Casa Legislativa, foram proferidos os seguintes atos e/ou orientações:


I. Contratação por inexigibilidade, diante da inviabilidade de competição, para a prestação de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual com profissionais de notória especialização, na área de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

II. Dispensa de licitação para contratação de instituição brasileira, com inquestionável reputação ética e profissional e sem fins lucrativos, que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades.

III. Dispensa de licitação cujo processo de contratação prescindiu de justificativa do preço, vez que a competição foi considerada inviável.


De acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.133/2021, está correto o que se afirma em 
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ITEM I. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;

d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

ITEM II. Art. 75. É dispensável a licitação:

XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

ITEM III - Art. 75. É dispensável a licitação:

(...)

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

(...)

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

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