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Q2471059 Direito Administrativo
Marivalda é procuradora da Câmara Municipal e tem atribuição de analisar minutas de editais de licitações a serem promovidas pela Casa quanto ao atendimento às normas jurídicas aplicáveis. Certo dia, Marivalda recebeu minutas que continham as previsões a seguir a respeito da documentação exigida na fase de habilitação, relativas à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, bem como à qualificação econômico-financeira. Dentre as exigências previstas, NÃO encontra respaldo no texto da Lei Federal nº 14.133/2021:
Alternativas

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Alternativa Correta: A

O tema central da questão é a análise das exigências legais de documentação na fase de habilitação em licitações, conforme a Lei nº 14.133/2021, que é a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Para resolver essa questão, é necessário compreender as disposições legais sobre a qualificação dos licitantes nas áreas técnico-profissional, técnico-operacional e econômico-financeira.

A alternativa A sugere a exigência de atestados que demonstrem a execução de quantidades mínimas de até cinquenta por cento das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, em locais específicos. Esta exigência não encontra respaldo na Lei nº 14.133/2021, pois o artigo 67, §5º, veda a imposição de quantidades mínimas predeterminadas ou em locais específicos, exceto quando tecnicamente justificado e devidamente demonstrado como necessário para garantir a segurança e a viabilidade do objeto.

Agora, vamos analisar as alternativas incorretas:

Alternativa B: Ela trata da apresentação de balanço patrimonial e outras demonstrações contábeis dos dois últimos exercícios sociais, com a vedação explícita da exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. Essa previsão está de acordo com o artigo 64, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que busca evitar restrições injustificadas à participação de empresas.

Alternativa C: Refere-se à exigência de certidão ou atestado que comprove a execução de serviços similares ao objeto da licitação por um prazo máximo de três anos. Este tipo de exigência é respaldado pelo artigo 67, §3º, da Lei, que permite tal comprovação, especialmente para serviços contínuos, desde que respeitado o limite temporal de três anos.

Alternativa D: Diz respeito à indicação do pessoal técnico e dos recursos disponíveis para a execução do objeto da licitação, incluindo a qualificação dos membros da equipe técnica. A exigência é compatível com a Lei nº 14.133/2021, conforme artigo 67, que permite tal comprovação desde que justificada pela natureza e complexidade do objeto.

Em resumo, a alternativa A é a única que contém uma exigência não amparada pela legislação vigente. As outras alternativas estão em conformidade com as disposições da Lei nº 14.133/2021.

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GABARITO A (ERRADA): "Art. 67, § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados."

"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; (...) § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. "(letra B)

"Art. 67. § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos." (letra C)

"Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo." (letra D)

Sei não, a única coisa da qual desconfio e´ que Marivalda para ser uma bruxa... com esse nome!

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