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Q2471059 Direito Administrativo
Marivalda é procuradora da Câmara Municipal e tem atribuição de analisar minutas de editais de licitações a serem promovidas pela Casa quanto ao atendimento às normas jurídicas aplicáveis. Certo dia, Marivalda recebeu minutas que continham as previsões a seguir a respeito da documentação exigida na fase de habilitação, relativas à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, bem como à qualificação econômico-financeira. Dentre as exigências previstas, NÃO encontra respaldo no texto da Lei Federal nº 14.133/2021:
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GABARITO A (ERRADA): "Art. 67, § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados."

"Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; (...) § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. "(letra B)

"Art. 67. § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos." (letra C)

"Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; (...) § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo." (letra D)

Sei não, a única coisa da qual desconfio e´ que Marivalda para ser uma bruxa... com esse nome!

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