O procedimento comum, regulado pelo Código de Processo Civil...
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A) GABARITO Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
B) Art. 334. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
C) Art. 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
D) Art. 330. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
muito cuidado com os verbos PODERÁ e DEVERÁ nas questões da consulplan, ela ama fazer trocas. infelizmente isso não mede conhecimento algum, só cobra alto nível de decoreba da lei por parte do candidato
CPC, art. 331, § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
INSTITUTO CONSULPLAN. 2024.
CORRETO. A) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. CORRETO.
Art. 331, CPC.
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ERRADO. B) ̶D̶e̶v̶e̶r̶á̶ haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a dois meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. ERRADO.
Essa audiência de conciliação não é uma obrigatoriedade.
Art. 334, §2º, CPC.
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ERRADO. C) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça ̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ser sancionado com multa ̶d̶e̶ ̶a̶t̶é̶ ̶c̶i̶n̶c̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶c̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶ ̶v̶a̶n̶t̶a̶g̶e̶m̶ ̶ econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. ERRADO.
Dois erros.
Será.
E a porcentagem.
Art. 334, 8º, CPC.
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ERRADO. D) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor ̶p̶o̶d̶e̶r̶á̶ ̶d̶i̶s̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶a̶r̶ na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. ERRADO.
Terá. É uma obrigatoriedade. É o caso de revisional de juros abusivos que PRECISA discriminar os cálculos, sob pena de inépcia.
Art. 330, §2º, CPC.
A prática me fez resolver essa questão.
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Quem advoga na iniciativa privada e estuda para concurso tenta conciliar os dois. Um ajuda o outro. Por mais que seja difícil etc...
O melhor jeito para se aprender algo é colocando em prática o que aprendeu... pula flashcard, resumo, etc... Fica a dica.
A) Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se. Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
B) Deverá Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. (Art. 334. § 2º)
C) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e poderá será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (Art. 334. § 8º)
D) Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor poderá terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (Art. 330. § 2º)
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