Segundo dispõe a Constituição Federal, será admitido o seque...
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Tema da Questão: O tema central desta questão é a possibilidade de sequestro de verba pública para satisfazer débitos referentes a precatórios, conforme previsto na Constituição Federal.
Legislação Aplicável: A questão se apoia no artigo 100 da Constituição Federal de 1988, especialmente nos parágrafos que tratam do pagamento de precatórios.
Explicação do Tema: Um precatório é uma ordem de pagamento emitida pelo Judiciário para que a Fazenda Pública pague uma dívida após uma decisão judicial definitiva. O sequestro de verbas públicas ocorre em situações específicas onde a Administração Pública não cumpre suas obrigações, garantindo assim o direito do credor.
Exemplo Prático: Imagine que um cidadão teve seu direito a receber um precatório reconhecido e aguardou na fila de pagamento. Se a ordem cronológica de pagamento for desrespeitada, prejudicando-o, poderá ser solicitado o sequestro de verba para garantir seu direito.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B é correta porque, segundo o art. 100, §2º, da Constituição Federal, será admitido o sequestro quando houver preterimento do direito de precedência do credor no pagamento do precatório. Isso significa que, se a ordem de pagamento não for respeitada, o credor pode requerer o sequestro de valores para garantir seu recebimento.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A alternativa sugere que o sequestro ocorre em caso de débito alimentar. Na verdade, débitos alimentares têm preferência no pagamento, mas isso não implica necessariamente em sequestro de verbas.
C - Não incluir o precatório na lei de diretrizes orçamentárias não é, por si só, motivo para sequestro. O sequestro ocorre se a ordem cronológica de pagamento for desrespeitada.
D - Obrigações de pequeno valor não geram precatórios, mas sim pagamentos diretos, portanto, o sequestro de verba pública não se aplica a essa situação.
E - O valor do precatório ser superior ao crédito devido não justifica o sequestro. Isso seria uma questão de revisão do valor, não de sequestro.
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A resposta encontra-se no art. 100, § 6.º, da CF:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS DO SEQUESTRO DE CONTAS PÚBLICAS:
1) Preterição da ordem de pagamento de precatórios;
2) Depósito intempestivo do percentual referente ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios (art. 101, ADCT);
3) Não-pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) no prazo legal.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
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