O Código Civil, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e...
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O Decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932, que fixa a prescrição qüinqüenal das pretensões contra a Fazenda Pública foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por ser perfeitamente compatível, materialmente, com a proteção do interesse público e sua inequívoca prevalência sobre o interesse privado.
Assim, o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme o Decreto 20.910 e não de 03 (três) anos, segundo a regra do Código Civil. Isso se explica pelo princípio da especialidade, pois a norma especial prevalece sobre a normageral, e tal decreto, por ter sido recepcionado, continua em vigor, possuindo status de lei ordinária.
Letra “A" - foi revogada expressamente pelo Código Civil, na medida que dispôs integralmente sobre a matéria referente à prescrição.
LINDB, art. 2º:
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
O Decreto 20.910 é lei especial, e o Código Civil é lei geral, de forma que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Incorreta letra “A".
Letra “B" - não foi revogada e só poderá vir a ser revogada por outro decreto.
O Decreto 20.910 foi recepcionado com força de lei ordinária pela Constituição Federal de 1988.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - não mais regula a matéria, porque ela não pode prevalecer contra disposição de lei.
O Decreto 20.910 é lei especial, e o Código Civil é lei geral, de forma que a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Assim, continua regulando a matéria de prescrição contra a Fazenda Pública.
Incorreta letra “D".
Letra “D" - foi revogada tacitamente, prevalecendo o prazo geral de dez anos para as pretensões contra a Fazenda Pública.
O Decreto 20.910 não foi revogado nem tácita nem expressamente, prevalecendo o prazo especial de cinco anos para as pretensões contra a Fazenda Pública.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - continua em vigor, porque não se verifica nenhuma hipótese de revogação que a atinja e esse decreto ocupa a posição hierárquica de lei ordinária.
O Decreto 20.910 é lei especial, e foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, continuando em vigor, e com status de Lei Ordinária, além do quê, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito E.
TJ - SP Apelação 1808983320088260000
Ementa - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA.
Ação de repetição de indébito julgada procedente e transitada em julgado em 30 de dezembro de 1986 Liquidação de sentença homologada em 24 de março de 1987 - Execução de sentença iniciada em 27 de outubro de 2006 - após o transcurso de um qüinqüênio Aplicação dos ditames do Decreto 20.910/32, não podendo se falar em sua revogação pelo novo Código Civil e nem pela sua não recepção pela Carta Constitucional de 1988. Recurso desprovido
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS AJUIZADAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Petição recebida como Agravo Regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
3. Agravo Regimental do Município de Aparecida de Goiânia/GO desprovido.
(PET no AREsp 295.729/GO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 27/05/2014)
Na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º A lei nova, que estabeleça disposição gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
letra e) O Decreto é lei especial e os tribunais superiores aplicam os 5 anos contra a Fazenda Pública. O argumento dos procuradores de querer aplicar apenas 3 anos no caso de responsabilidade civil não colou e o Código Civil não aplica para tal caso em favor da Fazenda.
Alegam que no caso aplicar-se-ia 3 anos em decorrência do artigo 10 do Decreto:
Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor
prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas
regras.
Mas convenhamos - não dá néh
O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme o Decreto 20.910/32, e não 3 anos (regra do CC), pois pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a geral, sendo que tal decreto continua em vigor e possui status de lei ordinária (REsp 1.251.993-PR, julg. 12/12/2012 - Inf. 512 STJ).
Efetivamente explicando a alternativa correta agora ("E"):
"O Decreto 20910/32 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, na parte que estabelece o prazo prescricional quinquenal em face da Fazenda Pública, com "status" de lei ordinária, por ser perfeitamente compatível, materialmente, com a proteção do interesse público, e sua inequívoca prevalência sobre o interesse privado na satisfação dos créditos particulares, albergadas pela Carta Magna de 1988" (AC 185-SP, TRF-3, j. 10.11.08).
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