Assinale a alternativa correta: a competência criminal fun...

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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418354 Direito Processual Penal
Assinale a alternativa correta: a competência criminal funcional pode estar prevista:
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D) correta. A competência em ratione funcionae, segundo Renato Brasileiro de Lima (Manual de Direito Processual Penal. 2ª ed. Salvador: Juspodvim, 2014, p. 310) é aquela relativa ao foro por prerrogativa de função, que não guarda relação com a pessoa do acusado, mas sim com as funções por ele desempenhadas, por exemplo, deputados federais e senadores são julgados pelo STF - art. 102, I, b, CF, juízes e promotores de justiça são julgados pelo TJ, salvo crimes eleitorais (art. 96, III, CF). Portanto, esta competência só pode ser prevista pela CF ou pela CONSTITUIÇÃO Estadual, desde que seguido o princípio da simetria constitucional, por exemplo, a constituição estadual pode prever que deputado estadual seja julgado pelo TJ em razão da prerrogativa de foro dos parlamentares federais ao STF.

Entretanto, a competência em ratione funcionae não se confunde com a competência funcional, que, segundo o autor supracitado (op. cit, p. 310 e 311)," é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo".

Destarte, a competência funcional, como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais

Marquei C, me embasei no precedente do STF que julgou inconstitucional a lei 10628/02 que Diz que lei ordinária não poderia fixar competência, caso malbery X Madson

A competência em ratione funcionae (relativa ao foro por prerrogativa de função, que não guarda relação com a pessoa do acusado, mas sim com as funções por ele desempenhadas - esta competência só pode ser prevista pela CF ou pela CONSTITUIÇÃO Estadual, desde que seguido o princípio da simetria constitucional) é DIFERENTE da competência funcional.

Competência funcional é a distribuição feita pela lei entre diversos juízes da mesma instância ou de instâncias diversas para, num processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. Nesse caso, a competência é fixada conforme a função que cada um dos vários órgãos jurisdicionais exerce em um processo. Destarte, a competência funcional, como se trata de delimitar a distribuição de processos entre diversas fases processuais, pode ser estabelecida não só pela CF e CE, mas também por leis federais e estaduais.

Considerando que os Tribunais de Justiça tem autonomia para regular sua competencia interna, só poderia ser a alternativa mesmo, já que esta competencia só poderia ser infraconstitucional.

meu raciocínio foi competência ratione funcionae! CF e CE =(

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