A respeito da greve, leia as afirmações abaixo e, em seguida...
I – A greve é mecanismo de autotutela de interesses, que constitui exceção à tendência restritiva ao exercício direto das próprias razões, e se afirmou nas sociedades democráticas como inquestionável direito dos trabalhadores com o objetivo de exercer pressão sobre os empregadores ou tomadores de serviços.
II – Compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, mas há explícita restrição às greves políticas e de solidariedade, porque o interesse a que se refere a lei deve versar sobre alteração ou criação de novas condições de trabalho.
III – À luz do dispositivo constitucional de que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, é compatível o estabelecimento de vantagens ou garantias aos partícipes de movimento grevista declarado abusivo.
IV – À luz do dispositivo constitucional de que compete aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dele defender, não é abusiva a greve levada a efeito, em caso de inexistência de tentativa, direta e pacífica, de solução do conflito que lhe constitui o objeto.
V – Não é abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se for assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei de Greve.
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conceito de greve (art. 2º);
responsabilidade pelos danos causados (ar. 15);
suspensão do contrato de trabalho, como regra, possibilidade de convolação em interrupção (art. 7º);
impossibilidade de dispensa e justa causa pela adesão (Súmula 316, STF);
atividades essenciais (art. 10);
contratação e manutenção de serviços indispensáveis (art. 9º);
limitações (art. 6º);
ilegalidade da greve, art. 14
requisitos (art. 3º, 4º e 10, 11 e 12);
DIREITO DE GREVE
A greve pode ser definida como um direito de autodefesa que consiste na abstenção coletiva e simultânea do trabalho, organizadamente, pelos trabalhadores de um ou de vários departamentos ou estabelecimentos, com o fim de defender interesses determinados.
O art. 9° da CF assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender e determina que alei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, inclusive responsabilizando os abusos cometidos. A disciplina do art. 9° refere-se aos empregados de empresas privadas, entre as quais se incluem as sociedades de economia mista e as denominadas empresas públicas, uma vez que, em relação a essas, se aplica o art. 173, § 1° CF, que determina sua sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias (inciso II).
As características principais do direito de greve são: direito coletivo; direito trabalhista irrenunciável no âmbito do contrato individual de trabalho; direito relativo, podendo sofrer limitações (inclusive em relação às atividades consideradas essenciais); instrumento de autodefesa (abstenção simultânea do trabalho, como forme de pressão); tem como finalidade primordial defender os interesses da profissão (greves reivindicatórias); deve ter caráter pacífico; está sujeito à responsabilização em caso de abuso. A greve dos patrões é conhecida como lock-out (locaute), e é proibida no direito brasileiro.
A direito de greve dos servidores públicos, diferentemente do dos trabalhadores privados, não é auto-aplicável, dependendo de lei para seu exercício, como já decidido pelo STF.
Fonte: * Doutrina extraída das obras Direito Constitucional de Alexandre de Moraes (11ª edição) e Direito Constitucional Teoria, Jurisp e 1000 Questões de Sylvio Motta e William Douglas (9ª edição)
vide Lei n° 7.783/89.
I – CORRETA: a figura da autotutela, em regra, é vedada pelo direito, e trata-se do exercício direto das próprias razões. A greve constitui modalidade típica de autotutela, sendo exceção à regra geral, pois a greve é o recurso mais eficaz garantido ao trabalhador no sentido de obter a tão propalada equivalência entre as partes do Direito Coletivo do Trabalho. A greve tem como objetivo principal exercer pressão sobre os empregadores ou tomadores de serviços no sentido de abrir as negociações visando a melhoria das condições econômicas ou melhoria das condições de trabalho.
II – INCORRETA: um exemplo de greve política é aquela que visa pressionar o governo no sentido de estimular a normatização de questões de interesse da classe obreira, e a greve de solidariedade é aquela que visa apoiar o pleito de outra categoria ou grupo. A doutrina e a jurisprudência repelem estes tipos de greve, pois desvirtuam o objetivo principal deste importante instrumento de pressão obreira, que é obter a melhoria direta das condições econômicas ou das condições de trabalho. Acredito que a afirmativa esteja incorreta pelo fato de dizer que há explícita restrição às greves políticas e de solidariedade, o que não é correto, pois, como observa Maurício Godinho Delgado, a CRFB/88 não restringiu o direito, mas, ao contrário, alargou sua abrangência, ao dispor que compete “aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade de exercer o direito, assim como decidir a respeito dos interesses que devam por meio dele defender”. Portanto, não há explícita restrição a estes tipos de greves, e sim tendência doutrinária e jurisprudencial no sentido de repeli-las. Além do mais, a afirmativa diz que a lei (de greve) deve versar sobre alteração ou criação de novas condições de trabalho, conceito meio confuso, pois como disse anteriormente, o objetivo principal da greve é obter a melhoria direta das condições econômicas ou das condições de trabalho.
III – INCORRETA: esta afirmativa está incorreta porque colide com o que dispõe a OJ-SDC-10: “É incompatível com a declaração de abusividade de movimento grevista o estabelecimento de quaisquer vantagens ou garantias a seus partícipes, que assumiram os riscos inerentes à utilização do instrumento de pressão máximo”.
“OJ-SDC-11. Greve. Imprescindibilidade de tentativa direta e pacífica da solução do conflito. Etapa negocial prévia (inserida em 27.03.1998).
É abusiva a greve levada a efeito sem que as partes hajam tentado, direta e paficifamente, solucionar o conflito que lhe constitui o objeto.”
V – CORRETA: dispõe o art. 11 da Lei de Greve: “Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. A greve em atividade essencial não é proibida, mas será declarada abusiva quando não forem atendidas as necessidades inadiáveis da comunidade. Neste sentido, a OJ 38 da SDC:
"OJ-SDC-38. Greve. Serviços essenciais. Garantia das necessidades inadiáveis da população usuária. Fator determinante da qualificação jurídica do movimento grevista (inserida em 07.12.1998).
É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/1989.”
OK.
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