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Q492666 Direito Administrativo
Um município litorâneo é proprietário de uma gleba de grande extensão e pretende dar a ela alguma destinação de interesse público. Identificando a necessidade de ampliar a oferta de empregos e de ingresso de receitas, pretende instalar no local um pólo tecnológico para atrair empresas do setor para a região. Para tanto, irá conceder o uso, gratuito, de lotes da área para as empresas que atendam os requisitos do setor. O projeto
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Vejamos as opções oferecidas:


a) Errado: ao contrário do afirmado, nada impede que o Estado (lato senso) delibere por estimular o desenvolvimento de uma dada atividade econômica, com vistas à criação de empregos no setor, o que revela uma das facetas do exercício da função administrativa, qual seja, o fomento. A propósito do fomento, ensina Alexandre Mazza: "A terceira forma de intervenção do Estado no domínio econômico consiste nas atividades administrativas de fomento por meio das quais são promovidas ações e programas de inventivo a setores específicos da economia." (Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, 2014, p. 792). Ademais, a alienação onerosa de bens imóveis, se fosse o caso, ao menos como regra geral, não dispensa licitação, nos termos do art. 17, I, Lei 8.666/93, que exige, inclusive, o uso da modalidade concorrência.


b) Errado: não há que se falar, na espécie, de genuína transferência de domínio, e sim em mera cessão de uso de bem público, podendo se operar sob a forma de autorização, permissão e concessão de uso de bem público, sendo certo que a cessão do espaço público admite, inclusive, a modalidade gratuita, a critério da Administração.


c) Certo: como acima pontuado, a hipótese seria mesmo de intervenção do Estado na atividade econômica, sob a forma de fomento, que constitui uma das facetas do exercício da função administrativa. No que tange à necessidade, ou não, de licitação, acaso se optasse pela autorização ou pela permissão de uso de bem público, o procedimento licitatório não seria obrigatório, mas sim recomendável, desde que possível. Já se se optasse pela concessão de uso de bem público, de cunho contratual, a licitação seria obrigatória (Lei 8.666/93, art. 2º).


d) Errado: a criação de estatais constitui apenas uma das formas de intervenção do Estado na economia, sendo as outras duas o exercício do poder de polícia, limitando, fiscalizando e sancionando, se for o caso, os agentes econômicos de mercados específicos, bem assim o próprio fomento.


e) Errado: não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação, porquanto não se enquadra no disposto no art. 13, Lei 8.666/93, bem como a competição, entre possíveis interessados, é, em tese, viável.


Resposta: C


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Comentários

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A) não excede

B) pode ser gratuita

C) certa

D) ? Não caracteriza...

E) nada a ver com inexigibilidade.

A atividade de fomento estatal pode se manifestar por meio da doação e concessão de bens públicos.

No que toca à outorga de bens de propriedade estatal, principalmente os imóveis, ela é muito frequente como medida de atração de empresas por parte de Estados e Municípios, os quais podem se valer da doação pura e simples,da concessão de uso 

ou da concessão de direito real de uso.

A doação de bem imóvel exige, em princípio, autorização legislativa e licitação, apesar o Supremo Tribunal Federal já ter decido que Estados e Municípios podem alienar bens imóveis sem a instauração do certame. Já a doação de bens móveis 

não exige a edição de lei autorizativa.


Os casos em que a licitação é expressamente dispensada por lei (art. 17, I da Lei 8.666/93) para a disposição de bens imóveis são: 

-> Alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos.

O terreno em questão não se encontra construído, então pode ensejar a realização de licitação.


Gabarito C

L8666/93 - Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;


Não entendi essa questão...Essa não é uma hipótese de licitação dispensada? 

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