O crime consistente em ordenar, autorizar ou executar ato qu...
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Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Quanto à tipicidade objetiva, os verbos núcleos do tipo são ordenar (determinar, mandar), autorizar (permitir, anuir) ou executar (realizar, levar a efeito) ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandado ou da legislatura. Despesa total com pessoal é elemento normativo do tipo penal que é definido pelo art. 18, caput, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
A própria Constituição Federal apregoa, em seu artigo 169, que a despesa com pessoal ativo e inativo dos Entes Federados não pode ultrapassar os limites estabelecidos em lei complementar. A supracitada Lei Complementar 101/00, em seu art. 19, estabelece os limites.
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
No que diz respeito ao momento consumativo do crime do art. 359-G, há evidente divergência doutrinária. Luiz Regis Prado (2018, p. 1008) defende, em conjunto com a maior parte da doutrina, que a consumação depende da modalidade do delito. Nas modalidades ordenar ou autorizar, trata-se de crime formal, consumando-se com a mera ordem ou autorização ainda que o ato não se concretize. Quanto ao verbo núcleo executar, trata-se de crime material.
Contudo, há doutrinadores que discordam. Nos termos de Rogério Sanches Cunha:
Apesar de parcela considerável da doutrina entender ser o crime formal nas duas primeiras modalidades (oudenar ou autorizar), consumando-se no momento em que o gestor simplesmente determina ou permite o aumento da despesa, CEZAR BITENCOURT, não sem razão, discorda. Atento ao princípio da lesividade, o penalista gaúcho explica inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente, a possibilidade da tentativa (CUNHA, 2019, p. 1050).
Percebe-se que a assertiva adotou a posição de uma parcela da doutrina como a única existente, ignorando a divergência. Assim, considerando que não há posição jurisprudencial bem sedimentada sobre a matéria, a questão mereceria anulação.
Gabarito do professor: ANULADA.
REFERÊNCIAS
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2019.
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"Apesar de parcela da doutirna entender ser crime formal nas duas primeiras modalidades (ordenar e autorizar), consumando-se no momento em que o gestor simplesmente determina ou permite o aumento da despesa, CEZAR BITENCOURT (Tratato de Direito Penal: parte especial, v. 5, p. 504), não sem razão, discorda. Atento ao princípio da lesividade, o penalista gaúcho explica inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente, a possibilidade da tentativa.
Na última forma (executar o ato que acarrete a despesa) tem-se um crime, material, perfazendo-se com a ocorrência efetiva do aumento da despesa."
(Cunha, Rogério Sanches. Curso de Direito Penal, Parte Especial. 4º edição, página 937).
O Sujeito ativo deste crime é o titular de mandato em qualquer os três poderes, com atribuição para aumentar os gastos.
O Sujeito passivo: União, Estados, DF, Municípios ou os órgãos que são representados por detentores de mandato.
Configura-se um crime de ação múltipla, prevendo assim, três ações nucleares:
1. Ordenar 2. Autorizar 3. Executar
Não se confunde este delito com o previsto no art. 359-C (assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura).
Cezar Bitencourt, aborda que "a proibição constante no art. 359-C é abrangente, genérica, englobando toda e qualquer despesa, enquanto a criminalização deste art. 359-G é restrita, específica, limitando-se à despesa com pessoal.
A maioria da doutrina aborda ser um crime formal nas duas primeiras modalidades, Cezar por sua vez, discorda.
Na questão quando se fala em delito material, Cezar Bitencourt (citado pelo colega acima).Atento ao princípio da lesividade, explica o penalista inexistir o crime enquanto não cumprida a ordem ou autorização, reconhecendo, ainda que teoricamente a possibilidade de tentativa.
Na ultima forma (executar o ato que acarrete a despesa) tem-se um crime material, perfazendo-se com a ocorrência efetiva do aumento de despesa.
questao SUPER HIPER CONTROVERTIDA. pesquisei a fundo CAPEZ, BITENCOURT, DAMÁSIO, CLEBER MASSON, CADA UM DIZ ALGUMA COISA DIFERENTE DO OUTRO. FORMAL, MERA CONDUTA, MATERIAL... CESPE WTFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFFF VSF CAMBADA DE INCOMPETENTES.
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