A CF atribui expressamente autonomia funcional e institucion...
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Gabarito comentado
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Comentário: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, evidenciada no ADIMC 4.190/RJ com relatoria do Ministro Celso de Mello, é importante destacar a independência dos Tribunais de Contas em relação ao Poder Legislativo. Não há subordinação institucional, pois esses órgãos de controle externo, embora auxiliem o Congresso Nacional e outras esferas legislativas, possuem autonomia constitucional que lhes confere autogoverno. Ademais, os membros dos Tribunais de Contas têm prerrogativas semelhantes às da magistratura.
Consequentemente, a concepção de que os Tribunais de Contas seriam apenas órgãos auxiliares do Poder Legislativo é incorreta e carece de fundamento constitucional. Os Tribunais de Contas têm um papel proeminente e não estão subordinados hierarquicamente ao Poder Legislativo, não sendo órgãos de delegação nem apenas de assessoramento técnico.
Gabarito: Errado.
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"Cabe enfatizar, neste ponto, uma vez mais, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que inexiste qualquer vínculo de subordinação instituicional dos Tribunais de Contas ao respectivo Poder Legislativo, eis que esses órgãos que auxiliam o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais possuem, por expressa outorga constitucional, autonomia que lhes assegura o autogoverno, dispondo, ainda, os membros que os integram, de prerrogativas próprias, como os predicamentos inerentes à magistratura.
Revela-se inteiramente falsa e completamente destituída de fundamento constitucional a ideia, de todo equivocada, de que os Tribunais de Contas seriam meros órgãos auxiliares do Poder Legislativo.
Na realidade, os Tribunais de Contas ostentam posição eminente na estrutura constitucional brasileira, não se achando subordinados, por qualquer vínculo de ordem hierárquica, ao Poder Legislativo, de que não são órgão delegatários nem organismo de mero assessoramento técnico."
O Tribunal de Contas da União é vinculado ao Poder Legislativo ou é um órgão independente dos poderes da República?
Não obstante as várias interpretações constitucionais, o entendimento majoritário é no sentido de ser o TCU um órgão de extração constitucional, independente e autônomo, que auxilia o Congresso Nacional no exercício do controle externo.
Extração do site do TCU para corroborar com a colocação do colega acima, de modo que temos a autonomia do TCU como entendimento majoritário e não como disposição expressa na Constituição conforme assinala o item.
Quanto ao primeiro comentário postado, entendo a colocação do Min. Celso de Mello da seguinte maneira: a partir do que está expresso na Constituição quanto ao TCU - prerrogativas, competências, etc - concluímos por sua autonomia. Isto é: a partir das expressas outorgas constitucionais ao TCU, concluímos por sua autonomia.
Fonte: http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/ouvidoria/perguntas_frequentes/autonomia_vinculacao
O entendimento de autonomia do TCU é jurisprudencial e não da CF. Não há qualquer citação sobre autonomia ou vinculação em nenhum artigo da CF.
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