Em sede de embargos de terceiro, não é possível ao embargado...
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Vamos analisar a questão apresentada. O tema central é a incompatibilidade da discussão sobre fraude contra credores em embargos de terceiro. Esse tema está relacionado ao direito processual civil, mais especificamente ao cumprimento de sentença e embargos de terceiro, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973.
Nos embargos de terceiro, que são uma forma de defesa autônoma, o objetivo principal é proteger a posse ou propriedade de um bem que está sendo ameaçado por uma penhora ou apreensão judicial. O embargante é aquele que não é parte na execução, mas que tem seu bem atingido por ela.
A questão coloca que, em embargos de terceiro, não é possível ao embargado discutir a fraude contra credores. Isso está correto, pois os embargos de terceiro têm um rito especial e limitado, focado exclusivamente na discussão sobre a posse ou propriedade do bem atingido pela execução. A discussão sobre fraude contra credores é tratada em ações próprias, como a ação pauliana (ou revocatória), e não nos embargos de terceiro.
**Exemplo Prático:** Imagine que João, um terceiro que não é parte do processo, teve seu carro penhorado em uma execução fiscal contra Maria. João pode ajuizar embargos de terceiro para demonstrar que o carro é de sua propriedade e não de Maria. No entanto, se o embargado alegar que houve fraude contra credores na transferência do carro para João, essa questão não pode ser discutida nos embargos de terceiro, mas sim em uma ação própria.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" está correta porque reflete a limitação dos embargos de terceiro frente à discussão de fraude contra credores. O Código de Processo Civil de 1973 não permite que essa questão mais ampla seja tratada dentro desse rito especial, preservando a finalidade específica dos embargos de terceiro.
Alternativa Incorreta: Não há uma alternativa incorreta para analisar, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado", e já identificamos que a alternativa "C" está correta.
Uma possível pegadinha nesta questão seria confundir a função dos embargos de terceiro com a possibilidade de discutir fraude contra credores, que é um tema tratado em outro tipo de ação. É importante sempre lembrar que cada rito processual tem sua finalidade específica.
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Art. 1.054. Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;
III - outra é a coisa dada em garantia.
A anulação é feita somente através da ação pauliana ou revocatória.
Existem duas espécies de fraude do devedor : a) Fraude contra credores e b) Fraude à execução. A fraude contra credores, para ser declarada, precisa de uma sentença judicial em sede de ação revocatória. Logo, não pode incidentalmente ser reconhecida em sede de embargos. Isto porque, a fraude contra credores é ato de disposição material que pressupõe a alienação de bens com o intuito de causar dano ao direito de crédito. Já a fraude à execução é ato que atenta contra a dignidade da justiça eis que realizada durante o curso de uma execução judicial, de modo que admite o reconhecimento incidental no curso do processo.
Além do já citado pelos colegas, o STJ entende que: é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. (2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567)
Entendimento que persiste mesmo com o NCPC.
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