Em sede de embargos de terceiro, não é possível ao embargado...

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Q83754 Direito Processual Civil - CPC 1973
No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.
Em sede de embargos de terceiro, não é possível ao embargado discutir a fraude contra credores, visto que essa ação de rito especial é, em regra, incompatível com a ampliação do seu espectro mediante reconvenção.
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 Art. 1.054.  Contra os embargos do credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:

        I - o devedor comum é insolvente;

        II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

        III - outra é a coisa dada em garantia.

O entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante é no sentido de que os embargos de terceiro não constituem o meio idôneo para o reconhecimento de eventual fraude contra credores. Em outras palavras, não pode o embargado intentar a anulação do negócio jurídico que teria transmitido o bem de forma fraudulenta ao embargante, o que só poderá ser reconhecido em ação própria – ação pauliana ou revocatória – para a qual deverão ser citados o alienante e o adquirente da coisa. (DONIZETTI, Elpídio, Curso Didático de Direito Processual Civil, 12ª Ed. p. 991)
SÚMULA 195, STJ: "Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores".

A anulação é feita somente através da ação pauliana ou revocatória.

Existem duas espécies de fraude do devedor : a)  Fraude contra credores e b)  Fraude à execução. A fraude contra credores, para ser declarada, precisa de uma sentença judicial em sede de ação revocatória. Logo, não pode incidentalmente ser reconhecida em sede de embargos. Isto porque, a fraude contra credores é ato de disposição material que pressupõe  a alienação de bens com o intuito de causar dano ao direito de crédito. Já a fraude à execução é ato que atenta contra a dignidade da justiça eis que realizada durante o curso de uma execução judicial, de modo que admite o reconhecimento incidental no curso do processo.

Além do já citado pelos colegas, o STJ entende que: é incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução. (2ª Turma. REsp 1.528.049-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/8/2015 (Info 567)

Entendimento que persiste mesmo com o NCPC.

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