Analise o caso hipotético a seguir. Rafael locou um imóve...
Rafael locou um imóvel, em janeiro de 2014, para residir na cidade X, consistindo no apartamento n. 103 do Edifício ABC em que mora atualmente, na condição de locatário. O mesmo imóvel foi locado, no período de 2010 a 2013, a Júlio. A proprietária do imóvel é a Sra. Letícia, que adquiriu a propriedade em 1992 e, até a presente data, mantém o imóvel, locando-o a diversos interessados, desde a década de 90. Por orientação de seu advogado, Dr. Hugo, a Sra. Letícia sempre exigiu que nos contratos de locação do referido imóvel constasse cláusula expressa, na qual se atribuía a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de água e luz, do condomínio e do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) aos locatários, eximindo-se a proprietária de arcar com tais valores. O Dr. Hugo figurou, inclusive, como testemunha, nos contratos celebrados. Na última semana foi entregue comunicação, aviada pelo Município X, informando a existência de débito de IPTU do ano de 2013, indicando que o imposto havia sido inscrito em dívida ativa e que seria ajuizada a correspondente execução fiscal para cobrança do crédito tributário municipal.
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CTN, art. 123: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares (no caso, o respectivo contrato), relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Essa cláusula serve apenas para garantir o direito de regresso que a proprietária tem perante o locatário. Nunca impedirá o fisco de cobrar os tributos dela.
Gabarito Letra E
O Locatário de aluguel NÃO É parte legítima para a cobrança do imposto, uma vez que é possuidor em caráter precário e detém a posse indireta, logo ele é parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário.
Fundamentos: REsp 124300 SP e REsp 160996 MG do STJ.
Dessa forma, como o contribuinte do IPTU, conforme o CTN, é o proprietário do imóvel (art. 34), a execução fiscal do fisco deve recair sobre a pessoa de Letícia.
bons estudos
(CTN)
Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
SÚMULA 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.
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