O processo do trabalho possui regramentos específicos, sobre...

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Q2606454 Direito Processual do Trabalho
O processo do trabalho possui regramentos específicos, sobre os quais está CORRETA a seguinte informação: 
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O art. 795 da CLT expressamente dispõe que "As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos".

CLT.

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

A) Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, os honorários são indevidos nas ações contra a Fazenda Pública por expressa previsão legal. // Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.

B) Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de três anos e sua fluência tem como marco inicial a inércia do exequente por qualquer motivo. // Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

C) É inaplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil, tendo em vista que há procedimento próprio na CLT. // Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

D) De acordo com a CLT, aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao título da execução, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal. Art. 889

E) As nulidades deverão ser declaradas de ofício. Porém, também cabe a provocação das partes, as quais deverão suscitá-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. // Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

SEÇÃO IV

DO JULGAMENTO E DOS TRÂMITES FINAIS DA EXECUÇÃO

Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

Gabarito: D

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