O dispositivo inaugural da Lei 9.099/95 prescreve que "Os J...
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Comentários
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Letra "a" - errada -
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Letra "b" - errada -
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Letra "c" - correta
Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Letra "d" - errada - Lei 9.099
Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência.
Eu pensei no princípio da confidencialidade. A confidencialidade assegura que as informações prestadas naquela sessão não serão partilhadas no processo judicial. Diante disso, o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes, contraria esse princípio.
Porém, trata-se de letra de lei. Seguimos.
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