Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, no âmbit...
I - O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
II - As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do CDC.
III - As sociedades coligadas só responderão por dolo.
IV - Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a desconsideração da personalidade jurídica no contexto do Direito do Consumidor, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O candidato deve identificar quais assertivas estão corretas com base na legislação aplicável.
Legislação Aplicável: A desconsideração da personalidade jurídica no CDC está prevista no art. 28. Este artigo permite que a personalidade jurídica seja desconsiderada para alcançar os bens dos sócios em caso de abuso de direito ou práticas que causem prejuízos aos consumidores.
Explicação do Tema Central: A desconsideração da personalidade jurídica é um mecanismo jurídico que permite que, em certas situações, a separação entre a pessoa jurídica e os seus sócios seja ignorada para responsabilizar diretamente os sócios ou administradores. No contexto do consumidor, isso busca garantir que os consumidores possam ser ressarcidos por danos causados por práticas abusivas ou fraudulentas de empresas.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa que vende produtos defeituosos e não realiza trocas nem reembolsos. Se essa empresa não tiver bens suficientes para ressarcir os consumidores, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica, permitindo que os consumidores busquem compensação diretamente dos bens dos sócios da empresa.
Justificativa da Alternativa Correta (A - Apenas duas assertivas estão corretas):
I - Correta: Esta assertiva está alinhada com o art. 28 do CDC, que permite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso de direito, infração à lei, entre outros, em detrimento do consumidor.
IV - Correta: Também está de acordo com o art. 28 do CDC, pois permite a desconsideração sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Por que as demais alternativas estão incorretas:
II - Incorreta: Embora o CDC preveja a solidariedade em algumas situações, a assertiva está errada ao generalizar que todas as sociedades integrantes de grupos societários e controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações do CDC sem exceção. A responsabilidade solidária deve ser analisada caso a caso.
III - Incorreta: A afirmação de que “as sociedades coligadas só responderão por dolo” não encontra respaldo direto no CDC. A responsabilidade das sociedades coligadas deve ser avaliada conforme o contexto e as circunstâncias específicas do caso concreto.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de focar no que o CDC realmente dispõe e em como a legislação é aplicada na prática jurídica.
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ITEM I- CORRETO: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
ITEM II- ERRADO: § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
ITEM III- ERRADO: § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
ITEM IV- CORRETO:§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Gab.: A
Hipóteses que autorizam a desconsideração: art. 28, CC.
Corretas---> Alternativas I e IV.
Erradas---> II e III.
As sociedades são SUBSIDIARIAMENTE e NÃO SOLIDARIAMENTE.
As sociedades coligadas respondem por CULPA.
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1° (Vetado).
§ 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
§ 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
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