Tales, empregado da empresa Bom Garfo, falsificou atestado m...
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Alternativa Correta: C - Improbidade
Interpretação do Enunciado: A questão aborda a demissão por justa causa no contexto do Direito do Trabalho, focando em uma situação onde o empregado, Tales, cometeu uma infração ao falsificar um atestado médico. O tema central é identificar qual tipo de falta grave justifica a demissão por justa causa.
Legislação Aplicável: A questão está fundamentada no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que lista as hipóteses de justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A alínea "a" desse artigo menciona a "improbidade" como justificativa para a dispensa.
Explicação do Tema: A improbidade refere-se a atos desonestos ou de má-fé por parte do empregado, que prejudicam a relação de confiança entre empregado e empregador. Falsificar um atestado médico para evitar descontos salariais configura um claro exemplo de improbidade, pois Tales, ao agir assim, demonstra desonestidade e quebra a confiança depositada nele pela empresa.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C é a correta porque a ação de falsificar documentos está diretamente relacionada à falta de honestidade, que é a essência da improbidade. Essa conduta é considerada grave o suficiente para justificar a demissão por justa causa.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Desídia: Refere-se à negligência ou preguiça reiterada no desempenho das funções. A falsificação de documento não se enquadra nessa categoria, pois não é uma questão de negligência, mas sim de desonestidade.
B - Incontinência de conduta: Relaciona-se a comportamentos inadequados, especialmente de natureza sexual, no ambiente de trabalho. Não é o caso aqui, já que o problema é a falsificação de documentos.
D - Indisciplina: Trata-se do descumprimento de normas gerais da empresa. Embora a falsificação seja uma violação das normas, o foco principal é a desonestidade, não a indisciplina por si só.
E - Insubordinação: Diz respeito à recusa em obedecer ordens diretas do empregador. A situação de Tales não envolve desobediência a uma ordem, mas sim a prática de um ato desonesto, o que caracteriza improbidade.
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CLT
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
a) ato de improbidade;
Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:
a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
A) DESÍDIA: Ociosidade, indolência, preguiça, desleixo. Em relação ao trabalho.
B) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: vida irregular, conduta incompatível com o cargo ocupado, desregramento de conduta sexual.
C) IMPROBIDADE: Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em algumas das seguintes faltas: a) revelar improbidade profissional dar falso testemunho, quebrar sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção.
D) INDISCIPLINA: É quando o empregado se rebela contra ordem geral do empregador. O exemplo clássico na doutrina é o comando: não fumar.
E) INSUBORDINAÇÃO: o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos individualmente dirigidos a ele.
Portanto, conforme explicação, correto letra ´´C``.
Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00016135
JUSTA CAUSA:
Toda vez que o empregado cometer falta considerada pela legislaação como grave, poderá ser dispensado pelo empregador.
Item por Item
A) DESÍDIA - É o desempenho das atividades com negligência, imprudência, má vontade, displicência, desleixo, desatenção, indiferença,desinteresse etc.
B) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: É o desregramento ligado a vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa. Podemos citar também como exemplo de incontinência de conduta o assédio sexual, prática de atos de pedofilia na empresa etc.
C) IMPROBIDADE - Consiste o ato de improbidade na desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo a integridade patrimonial do empregador ou de terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
EXEMPLOS: FURTOS OU ROUBO DE BENS NA EMPRESA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OBTER VANTANGEM ÍLICITA
INDISCIPLINA X INSUBORDINAÇÃO
Indisciplina: consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares etc.
Insubordinação: consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro.
INDISCIPLINA - DESCUMPRIMENTO DE ORDENS DA EMPRESA
INSUBORDINAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDENS DADA DIRETA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO OU EMPREGADOR
FONTE: DIREITO DO TRABALHO PARA CONCURSOS - RENATO SARAIVA
A falsificação de atestado médico para justificar faltas é considerada pela doutrina majoritária como justa causa enquadrada na alínea “a” do art. 482, ou seja, ato de improbidade.
Desídia é a atuação desmazelada do empregado. Incontinência de conduta é a violação específica da moral sexual pelo empregado. Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais. Insubordinação é o descumprimento de ordens individuais.
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