Tales, empregado da empresa Bom Garfo, falsificou atestado m...

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Q97349 Direito do Trabalho
Tales, empregado da empresa Bom Garfo, falsificou atestado médico para justificar suas faltas e consequentemente não ter desconto em sua remuneração. Neste caso, Tales cometeu falta grave passível de demissão por justa causa, uma vez que praticou ato de
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CLT

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:


a) ato de improbidade;   

 Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas:

        a) revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;

Vejamos tópico por tópico:

A) DESÍDIA: Ociosidade, indolência, preguiça, desleixo. Em relação ao trabalho.

B) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: vida irregular, conduta incompatível com o cargo ocupado, desregramento de conduta sexual. 

C) IMPROBIDADE: Art. 346 - Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em algumas das seguintes faltas: a) revelar improbidade profissional dar falso testemunho, quebrar sigilo profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que trata esta Seção.

D) INDISCIPLINA: É quando o empregado se rebela contra ordem geral do empregador. O exemplo clássico na doutrina é o comando: não fumar.

E) INSUBORDINAÇÃO: o empregado descumpre ordens pessoais ou específicas, isto é, comandos individualmente dirigidos a ele.


Portanto, conforme explicação, correto letra ´´C``.
 ATO DE IMPROBIDADE Art. 482, “a” da CLT - a improbidade revela mau caráter, maldade, desonestidade, má índole, inexistência de honra. Age de maneira ímproba o empregado que, comete furto ou roubo de materiais da empresa, falsifica documentos para a obtenção de horas extras não prestadas, apropria-se indevidamente de importância da empresa, justifica suas faltas com atestados falsos, etc. Deve haver a combinação do conceito de improbidade com o elemento jurídico que caracteriza o ato, ou seja, o que venha a ser moralmente e juridicamente condenável. É irrelevante se praticada no exercício da função, pois mesmo que não o seja, a simples consumação do ato já é o bastante para gerar receio por parte do empregador.

Fonte: http://www.bresciani.com.br/index.php?codwebsite=&codpagina=00016135
GABARITO: C
JUSTA CAUSA:
Toda vez que o empregado cometer falta considerada pela legislaação como grave, poderá ser dispensado pelo empregador.

Item por Item
A) DESÍDIA - É o desempenho das atividades com negligência, imprudência, má vontade, displicência, desleixo, desatenção, indiferença,desinteresse etc.
A desídia, para configuração da dispensa por justa causa do obreiro, impõe um comportamento reiterado e contínuo do obreiro,caracterizado por repetidas faltas que demonstrem a omissão do empregado no serviço.
B) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: É o desregramento ligado a vida sexual do indivíduo, que leva à perturbação do ambiente do trabalho ou mesmo prejudica suas obrigações contratuais, como a prática de obscenidades e pornografia nas dependências da empresa. Podemos citar também como exemplo de incontinência de conduta o assédio sexual, prática de atos de pedofilia na empresa etc.
C) IMPROBIDADE - Consiste o ato de improbidade na desonestidade, fraude, má-fé do obreiro, que provoque risco ou prejuízo a integridade patrimonial do empregador ou de terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
EXEMPLOS: FURTOS OU ROUBO DE BENS NA EMPRESA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA OBTER VANTANGEM ÍLICITA

INDISCIPLINA X INSUBORDINAÇÃO
 Indisciplina:
 consiste no descumprimento de ordens emanadas em caráter geral, direcionadas a todos os empregados, como as contidas em regulamento de empresa, em ordens de serviço, circulares etc.
Insubordinação: consiste no descumprimento de ordens pessoais de serviço, dadas diretamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico ao obreiro.
INDISCIPLINA - DESCUMPRIMENTO DE ORDENS DA EMPRESA
INSUBORDINAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ORDENS DADA DIRETA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO OU EMPREGADOR

FONTE: DIREITO DO TRABALHO PARA CONCURSOS - RENATO SARAIVA
GABARITO: C

A falsificação de atestado médico para justificar faltas é considerada pela doutrina majoritária como justa causa enquadrada na alínea “a” do art. 482, ou seja, ato de improbidade.

Desídia
é a atuação desmazelada do empregado. Incontinência de conduta é a violação específica da moral sexual pelo empregado. Indisciplina é o descumprimento de ordens gerais. Insubordinação é o descumprimento de ordens individuais.

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