Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de no...
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Ano: 2013
Banca:
MPE-SP
Órgão:
MPE-SP
Prova:
MPE-SP - 2013 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto |
Q470205
Legislação do Ministério Público
Nos termos da Lei Complementar Estadual n.º 734, de 26 de novembro de 1993, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo e deu outras providências, são atribuições do Corregedor-Geral do Ministério Público, dentre outras:
I. Integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.
II. Realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Conselho Superior do Ministério Público.
III. Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação.
IV. Determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento.
V. Instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância no caso de falta disciplinar cometida por Membro do Ministério Público, aplicando-lhe a respectiva pena, se consistente em advertência ou censura.
Está CORRETO somente o contido nos itens
I. Integrar, como membro nato, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e o Conselho Superior do Ministério Público.
II. Realizar correições, visitas de inspeção e vistorias nas Procuradorias de Justiça, encaminhando relatório ao Conselho Superior do Ministério Público.
III. Acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pelas Promotorias de Justiça em seus programas de atuação.
IV. Determinar e superintender a organização dos assentamentos relativos às atividades funcionais e à conduta dos membros do Ministério Público e dos estagiários, coligindo todos os elementos necessários à apreciação de seu merecimento.
V. Instaurar processo administrativo disciplinar, precedido ou não de sindicância no caso de falta disciplinar cometida por Membro do Ministério Público, aplicando-lhe a respectiva pena, se consistente em advertência ou censura.
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