Segundo a Lei 9.433/1997, constitui infração das norm...
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Vamos entender a questão sobre a Lei 9.433/1997, que trata do uso de recursos hídricos no Brasil.
Tema Jurídico: A questão aborda a utilização de recursos hídricos, especificamente a perfuração e operação de poços para extração de água subterrânea.
Legislação Aplicável: A Lei 9.433/1997 estabelece a Política Nacional de Recursos Hídricos. De acordo com o artigo 49, é de fato uma infração perfurar ou operar poços sem a devida autorização.
Tema Central: Para responder corretamente, é necessário compreender que a autorização é fundamental para a extração de recursos hídricos, visando garantir o uso sustentável e evitar a exploração ilegal.
Exemplo Prático: Imagine que uma empresa decide perfurar um poço em sua propriedade para extrair água. Se ela não solicitar a autorização prévia ao órgão competente, estará cometendo uma infração conforme a legislação mencionada.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" (certo) está correta porque a Lei 9.433/1997 realmente exige autorização para perfurar ou operar poços de água subterrânea. A autorização é um mecanismo de controle estatal para assegurar o uso responsável dos recursos hídricos.
Pegadinhas no Enunciado: A questão pode parecer simples, mas a atenção aos detalhes, como a obrigatoriedade da autorização, é crucial. A falta de atenção a esse detalhe pode levar a erros.
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DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções
LEI Nº 9.433, DE 8 DE JANEIRO DE 1997.
TITULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm
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