Considerando a doutrina dominante do direito constitucional,...
I. O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio do efeito integrador.
II. O princípio da harmonização é o que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
III. A concordância prática se traduz no princípio interpretativo pelo qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros.
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição.
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Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional): Embora o intérprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele de forma alguma, segundo este princípio,
poderá chegar a um resultado que perturbe a repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.
Princípio da concordância prática ou da harmonização: Semque se negue o princípio da unidade da Constituição, ao se usar oprincípio da harmonização, deverá o intérprete ponderar os valoresdos princípios e normas de modo a otimizar o resultado dainterpretação. Assim, um princípio pode limitar ou condicionar outro,não o nega totalmente, mas, ocorre uma verdadeira “harmonização”entre eles, para que se decida qual irá prevalecer no caso concreto.
Princípio da força normativa da Constituição: Segundo esteprincípio, não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais,se elas estão positivadas existe um motivo para tal, assim ointérprete deverá adotar interpretação que garanta maior eficácia epermanência destas normas, para que ela não vire uma “letramorta”.
FONTE: Prof. Vítor Cruz - pontodosconcursos
I. .O princípio segundo o qual a interpretação da Constituição deve ser realizada a evitar contradição entre suas normas denomina-se princípio DA UNIDADE DA CF.PRINCÍPIO do efeito integrador - HAVENDO CONFLITO ENTRE DUAS NORMAS CONSTITUCIONAIS, DÁ-SE PREFERÊCIA À NORMA QUE INTEGRAÇÃO SÓCIO-POLÍTICA .
II. O princípio da JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL OU CORREÇÃO FUNCIONAL harmonização é o que dispõe que o intérprete da norma constitucional não pode chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário.
III. A concordância OU HARMONIZAÇÃO prática se traduz no princípio interpretativo pelo qual se exige a coordenação e a combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. CORRETA
IV. Entre as interpretações possíveis, deve ser adotada aquela que garanta maior eficácia, aplicabilidade e permanência das normas constitucionais: é o que assevera o princípio da força normativa da Constituição. CORRETA
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Idealizado por Konrad Hesse, considera que toda norma jurídica precisa de um
mínimo de eficácia, sob pena de não ser aplicada, assim, este princípio estabelece
que, na interpretação constitucional, deve-se dar primazia às soluções que
possibilitem a atualização de suas normas, garantindo-lhes eficácia e permanência.
Para Konrad Hesse as normas jurídicas e a realidade devem ser consideradas em
seu condicionamento recíproco. A norma constitucional não tem existência
autônoma em face da realidade. A constituição não configura apenas a expressão
de um ser, mas também de um dever ser. Assim, a Constituição para ser aplicável
deve ser conexa à realidade jurídica, social, política, no entanto ela não é apenas
determinada pela realidade social, mas também determinante em relação a ela.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU DA HARMONIZAÇÃO
Concebido por Konrad Hesse, impõe-se que na interpretação da Constituição "os
bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência,
devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o
sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do
texto."
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