Um servidor efetivo do Tribunal de Contas de Minas Gerais (...

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Q950068 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas

Um servidor efetivo do Tribunal de Contas de Minas Gerais (TCE/MG) cometeu falta em serviço. Instaurado processo administrativo-disciplinar contra o servidor, foi garantido a ele o direito ao contraditório e à ampla defesa. O entendimento final foi que o servidor desempenhou conduta irregular.


Nessa situação hipotética, a aplicação da sanção cabível ao servidor será feita pelo

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Corregedor: instaura e preside o Processo Administrativo Disciplinar

Presidente: Aplica as penas decorrentes de Processo Administrativo Disciplinar.

LO/TCE-RJ

Art. 88. Compete ao Presidente:

III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal;

TCE/PR:

Art. 16. Além das atribuições previstas no art. 122, da LC nº 113/2005, compete ao PR:

(...)

XLVII - aplicar as penalidades contra servidores do TCE, nos termos do art. 107;

Art. 24. Compete ao Corregedor-Geral as seguintes atribuições, além das demais previstas em lei ou atos normativos:

(...)

II - instaurar e presidir o PAD contra servidor do Corpo Técnico, aplicando as penalidades, nos termos do art. 107, e presidir a Comissão de Ética e Disciplina, nos termos do art. 142, da LC n° 113/2005;

(...)

X - instaurar sindicância para averiguação de responsabilidade no caso de irregularidade ou falta funcional;

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