Das hipóteses a seguir, a ÚNICA situação que autoriza a ins...
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Letra D
Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:
I – omissão do dever de prestar contas;
II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;
III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.
Letra D
Nos termos do Art. 47, Inc. II, da Lei Complementar 102/2088, a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, configura uma das hipóteses nas quais a autoridade administrativa competente, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano à Administração Pública, sob pena de responsabilidade solidária.
Hipótese de instauração de TCE:
. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS;
. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO
. DESFALQUE, ALCANCE, DESVIO OU DESAPARECIMENTO DE DINHEIRO, BENS OU VALORES PÚBLICOS;
. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ÉRARIO; E
. DETERMINAÇÃO PELO TCU.
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