Das hipóteses a seguir, a ÚNICA situação que autoriza a ins...

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Q482508 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Das hipóteses a seguir, a ÚNICA situação que autoriza a instauração da tomada de contas especial, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 102/07 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais), é:
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Letra D

Art. 47 – A autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano, quando caracterizadas:

I – omissão do dever de prestar contas;

II – falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município;

III – ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;

IV – prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que possa resultar dano ao erário.

Letra D

Nos termos do Art. 47, Inc. II, da Lei Complementar 102/2088, a falta de comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, configura uma das hipóteses nas quais a autoridade administrativa competente, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos e quantificação do dano à Administração Pública, sob pena de responsabilidade solidária.

Hipótese de instauração de TCE:

. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS;

. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO

. DESFALQUE, ALCANCE, DESVIO OU DESAPARECIMENTO DE DINHEIRO, BENS OU VALORES PÚBLICOS;

. PRÁTICA DE ATO ILEGAL, ILEGÍTIMO OU ANTIECONÔMICO DE QUE RESULTE DANO AO ÉRARIO; E

. DETERMINAÇÃO PELO TCU.

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