A respeito da execução das decisões no Tribunal de Contas d...
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A resposta a essa questão está na literalidade do Artigo 75 da Lei Orgânica do TCEMG:
A) Art. 75. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo. (As decisões condenatórias do Tribunal de Contas – assim entendidas aquelas que imputem débito ou multa – possuem eficácia de título executivo, ex vi do art. 71, § 3º, da Constituição Federal (§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo).)
B) § 1º O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido. (NÃO HÁ FALAR EM RECOLHIMENTO JUDICIAL)
C) § 2º Expirado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução do julgado. (E NÃO AOS ÓRGÃOS LESADOS)
D) § 3º A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado.
E) § 4º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável. (E NÃO AO ÓRGÃO LESADO)
FONTE: http://www.tce.mg.gov.br/IMG/Legislacao/Lei%20Orgnica%20do%20TCEMG_3.pdf
Artigos do Regimento Interno do TCE-MG
a) (CORRETA) A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
Art. 363. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
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b) (ERRADA) O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento judicial do valor devido.
Art. 364. O responsável será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão, na forma prevista no art. 168 deste Regimento, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido.
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c) (ERRADA) Expirado o prazo de pagamento administrativo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito a cada um dos órgãos lesados, para as providências necessárias à execução do julgado.
Art. 364.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem o cumprimento da determinação, o Tribunal passará certidão de débito contendo a individualização dos responsáveis e o valor do débito e/ou multa imputados, devidamente atualizados, e a remeterá ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução da decisão.
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d) (ERRADA) A certidão de débito será lançada sem a individualização dos responsáveis e do débito imputado, considerando a solidariedade das condenações.
Art. 364.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem o cumprimento da determinação, o Tribunal passará certidão de débito contendo a individualização dos responsáveis e o valor do débito e/ou multa imputados, devidamente atualizados, e a remeterá ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução da decisão.
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e) (ERRADA) Comprovado o recolhimento integral, cabe ao órgão lesado dar quitação ao responsável, e não ao Tribunal de Contas.
Art. 369. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.
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