Os agentes públicos, as pessoas físicas e as pessoas jurídi...

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Q482507 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Os agentes públicos, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas submetidos ao controle do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais podem sofrer sanções, decorrentes da constatação de irregularidades ou do descumprimento de obrigação por ele determinada, conforme disciplinado na Lei Complementar n. 102/08.

A esse respeito, assinale a alternativa INCORRETA.
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GABARITO LETRA [ B ]

 

A [ ERRADA ] Realmente, o TCE-MG pode aplicar multa aos agentes de acordo com a gradação da infração. É o que prescreve o Art. 89 da LO do TCE MG 

"Art. 89. Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional."

 

C[ ERRADA ] Segundo a jurisprudência do STF, o TCU (extende-se aos TCEs pelo princípio da simetria) é competente para declarar inidoniedade de empresa para participar de licitação para contratação junto a Administração Pública.

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=292029

 

D [ ERRADA ] Segundo a LO do TCE-MG, em seu Art. 94, PU

"Parágrafo único - O não-cumprimento das decisões do Tribunal referentes ao ressarcimento de valores, no prazo e na forma fixados, resultará no impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de recebimento de transferências voluntárias"

 

E [ ERRADA ] Segundo a LO do TCE-MG, em seu Art. 86,

"Art. 86. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano."

 

 

 

Letra B (Incorreta) - RI TCE MG

Art. 315. O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: (...)

II - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

a) LCEMG 102/08. Art. 89. Na fixação da multa, o Tribunal considerará, entre outras circunstâncias, a gravidade da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional
b) LCEMG 102/08. Art. 92. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei Complementar e das penalidades  administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração estadual e municipal.
c) LECMG 102/08. Art. 93. Verificada a ocorrência de fraude comprovada na licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para licitar e contratar com o poder público estadual e municipal, por até cinco anos.
d) LCEMG 102/08. Art. 94. Além das sanções previstas nesta Lei Complementar, verificada a existência de dano ao erário, o Tribunal determinará o ressarcimento do valor do dano aos cofres públicos pelo responsável.
Parágrafo único. O não-cumprimento das decisões do Tribunal referentes ao ressarcimento de valores, no prazo e na forma fixados, resultará no impedimento de obtenção de certidão liberatória para fins de recebimento de transferências voluntárias.
e) Art. 86. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.

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