Sobre os recursos e o pedido de rescisão no âmbito do Tribu...
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Art. 259 Os embargos de declaração interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos, salvo quando rejeitados pelo indeferimento liminar da petição, nos termos do parágrafo único do art. 258
d) Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição, mas sua interposição não interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos. (INCORRETA)
trata-se do artigo 344 da Resolução no. 12/2008 (Regimento Interno do TCE-MG) e não do artigo 259.
Art. 344. A interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos
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RESUMO RECURSOS:
1. Recurso Ordinário
- Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator;
- Efeito suspensivi e devolutivo;
- Prazo para interpor: 30 dias;
2. Agravo
- Das decisões interlocutórias e terminativas;
- Poderá ter fundamentadamente efeito suspensivo, nos casos que possam resultar lesão grave ou de difícil reparação;
- Prazo para interpor: 10 dias
3. Embargos de Declaração
- Para corrigir obscuridade, omissão ou contradição;
- Interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos;
- Prazo para interpor: 10 dias
4. Pedido de Reexame
- Em parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador e pelos Prefeitos;
- Efeito suspensivo;
- Prazo para interpor: 30 dias.
5. Pedido de Rescisão
- decisão proferida contra disposição de lei;
- o ato, objeto da decisão, houver sido fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
- Ocorrer superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada;
- Será formulado uma única vez, em até 2 anos;
- natureza autônomo
Fonte: RI TCE MG
LC 102/2008
a) V - Art. 99. Poderão interpor recurso os responsáveis, os interessados e o Ministério Público junto ao Tribunal.
b) V - Art. 102. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras caberá recurso ordinário, que terá efeito suspensivo e devolutivo.
c) V - Art. 104. Das decisões interlocutórias e terminativas caberá agravo formulado uma só vez, por escrito, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
d) F - Art. 106. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, formulados por escrito e dirigidos ao Relator do acórdão, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.
Parágrafo único. A interposição de embargos de declaração interrompe a contagem dos prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição de outros recursos.
e) V - Art. 108. Caberá pedido de reexame, com efeito suspensivo, em parecer prévio sobre prestação de contas do Governador ou de Prefeito, a ser apreciado pelo Colegiado que o houver proferido.
Parágrafo único. O pedido de reexame deverá ser formulado uma só vez, por escrito, no prazo de trinta dias contado da data da ciência do parecer, na forma estabelecida no Regimento Interno.
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