habilitação de casamento será feita perante o Oficial do Re...

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Q252319 Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
habilitação de casamento será feita perante o Oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público, conforme a regra prevista no artigo 1.526 do Código Civil. A autoridade que detém a atribuição para dirimir questionamentos do Oficial, ou decidir impugnação do Ministério Público, segundo orientação traçada no âmbito do Estado de São Paulo, é o

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GABARITO A. Art. 1.526.  A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 12.133, de 2009) 
Parágrafo único.  Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz
É impressão minha ou o comentário acima não explica nada?

A resposta não teria de ter por base uma regulamentação específica do Estado de São Paulo?

Quem souber, colabore...

Abs
Caros,
Esta questão é respondida conforme parecer do MP/SP: ATO NORMATIVO n. 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ, de 07 de fevereiro de 2011. 
Logo, trata-se de peculiaridade do Estado de Sao Paulo.
quem quiser conferir site: http://biblioteca.mp.sp.gov.br/PHL_IMG/Atos/680.pdf
 

Conforme as Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo (Tomo II - Extrajudicial):

SEÇÃO VI 

DO CASAMENTO 

Subseção I 

Da Habilitação para o Casamento 

53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo 

Juiz Corregedor Permanente. 


DIRETRIZES EXTRAJUDICIAL DE RO

 

Subseção II - Da Habilitação para o Casamento


Art. 635. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.


§ 1º O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a audiência do ministério público, ressalvada dispensa pelo próprio Órgão.


§ 2º O oficial de registro civil das pessoas naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do ministério público.


§ 3º Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do ministério público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente.

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