habilitação de casamento será feita perante o Oficial do Re...
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Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz
A resposta não teria de ter por base uma regulamentação específica do Estado de São Paulo?
Quem souber, colabore...
Abs
Esta questão é respondida conforme parecer do MP/SP: ATO NORMATIVO n. 680/2011-PGJ/CGMP/CPJ, de 07 de fevereiro de 2011.
quem quiser conferir site: http://biblioteca.mp.sp.gov.br/PHL_IMG/Atos/680.pdf
Conforme as Normas da Corregedoria do Estado de São Paulo (Tomo II - Extrajudicial):
SEÇÃO VI
DO CASAMENTO
Subseção I
Da Habilitação para o Casamento
53. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo
Juiz Corregedor Permanente.
DIRETRIZES EXTRAJUDICIAL DE RO
Subseção II - Da Habilitação para o Casamento
Art. 635. As questões relativas à habilitação para o casamento devem ser resolvidas pelo Juiz Corregedor Permanente.
§ 1º O procedimento administrativo da habilitação para o casamento será feito pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, com a audiência do ministério público, ressalvada dispensa pelo próprio Órgão.
§ 2º O oficial de registro civil das pessoas naturais presidirá o feito e apreciará os requerimentos das partes e do ministério público.
§ 3º Na hipótese de impugnação do próprio oficial, do ministério público ou de terceiro, os autos serão submetidos ao Juiz Corregedor Permanente.
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