Assinale a opção falsa.
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Gab. E
Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos)
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de custas e emolumentos: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
"Nessa mesma linha, é o entendimento da Prof. Maria Helena Diniz, que em sua inusitada obra Sistemas de Registros de Imóveis, 7ª edição, Saraiva, pág. 267, entre os atos insuscetíveis de registro, tal como os de cessão de direitos hereditários, promessa de permuta, opção de compra e outros, acaba por também incluir o direito de ocupação, in verbis:
Ocupação de terreno não aforado, em faixa de marinha, que, por não criar direito real, será insuscetível de registro (RT, 499:116), mas, se estiver sob o regime de aforamento, deverá ser registrada."
Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/exame-qualificador-de-escritura-p%C3%BAblica-de-cess%C3%A3o-de-direitos-de-ocupa%C3%A7%C3%A3o-de-terreno-de-mar
GABARITO: E
A banca pediu a INCORRETA.
A O registro de imóveis, além de constituir o direito de propriedade imobiliária e o direito real sobre coisa alheia, apresenta o efeito de prioridade, decorrente da ordem de prenotação do título.
O princípio da prioridade se manifesta no artigo 186 da Lei de Registros Públicos (LRP) - Lei 6.075/73.
Art. 186 - O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Fundamento legal: Artigo 186 da Lei de Registros Públicos (LRP) - Lei 6.075/73.
B A cessão de direito hereditário não é suscetível de registro porque tem por objeto uma universalidade de direitos.
A classificação doutrinária da herança, antes da formalização da partilha, é de um bem indivisível. Ademais, sendo um complexo de bens determinada por lei é considerada uma universalidade de direitos:
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
A transferência do patrimônio, antes da formalização da partilha, ocorre a título universal. A individualização ocorre com a partilha, encerrado pelo formal de partilha.
O simples registro do formal de partilha não é aquisição de propriedade, pois o formal pressupõe a pluralidade de herdeiros.
Fundamento legal: Artigos 91 e 1.791 do Código Civil.
GABARITO: E
A banca pediu a INCORRETA.
C A ocupação de terreno não aforado, em faixa de marinha que, por não criar direito real, será insuscetível de registro.
Consoante Walter Ceneviva, em Lei dos Registros Públicos Comentada: Mera ocupação não dá direito ao registro - A ocupação de um imóvel, não aforado, em faixa de marinha, não gera direito real, sendo insuscetível de registro. Estando, porém, sob o regime de aforamento, o ingresso do respectivo título no registro imobiliário é obrigatório. (São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 437)
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.
Fundamento legal: Artigos 1.225 e 1.227 do Código Civil.
D O cancelamento do registro imobiliário ocorrerá mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substitutivo legal ou escritante autorizada, que declare o seu motivo determinante e o título em razão do qual foi feito, como, por exemplo, na hipótese de exigência do proprietário de imóveis contíguos requerendo transferência de matrículas auditadas numa só, de novo número.
A assertiva traz a chamada fusão de matrículas de imóveis contíguos, uma das hipóteses de possibilidade de cancelamento do registro imobiliário.
Art. 233 - A matrícula será cancelada:
III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas.
Fundamento legal: Artigos 233 e 234 da LRP - Lei 6.075/73.
E Deve ser realizado a partir de que haja recolhimento de custos e emolumentos, o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiários de regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais de agricultura familiar.
Regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e rurais de agricultura familiar independe do recolhimento de custas e emolumentos.
Fundamento legal: Artigo 290-A da LRP - Lei 6.075/73.
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