Em 11 de novembro de 2021, Rafael, com animus rem sibi habe...

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Q1933396 Direito Penal
Em 11 de novembro de 2021, Rafael, com animus rem sibi habendi e mediante arma de fogo, anunciou um assalto contra a vítima Raimundo, que estava em uma parada de ônibus. Assustado e antes de entregar seus pertences, Raimundo correu pela calçada, enquanto Rafael correu na direção contrária, com medo de ser preso. Após correr cerca de 500 metros, Raimundo, ao atravessar a rua, entrou na frente do veículo conduzido atenciosamente por Cláudia, tendo sido atropelado e morto. Trinta minutos depois, Rafael foi preso nas imediações do local.
Nessa situação hipotética, Rafael cometeu crime de
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe e os Tribunais Superiores entendem sobre teoria do crime e crimes contra o patrimônio.

A- Correta. O crime cometido foi o de roubo na forma tentada. Roubo porque o dolo do agente era o de subtração e houve emprego de grave ameaça por meio de arma de fogo. A modalidade tentada se justifica pelo fato de que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.

No roubo, a consumação ocorre no momento em que a coisa subtraída passa para o poder do agente, ainda que por breve espaço de tempo e mesmo sem posse mansa e pacífica ou desvigiada. Adota-se a teoria da amotio. É o entendimento do STJ, consolidado em sua súmula 582: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 

Incide, de fato, a causa de aumento decorrente da arma de fogo utilizada, conforme dispõe o CP em seu art. 157, §2º-A, I: “A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;". 

Em relação ao resultado morte, este não pode ser atribuído ao agente por dois motivos: em primeiro lugar, o roubo com resultado morte previsto no CP só se refere à morte decorrente de violência, nada dispondo sobre o roubo com resultado morte quando houve emprego de grave ameaça. Desse modo, em atenção ao princípio da legalidade, o latrocínio não poderia ser imputado ao agente.

Em segundo lugar, ocorreu o rompimento do nexo causal pela ocorrência de uma concausa superveniente relativamente independente (atropelamento) que produziu por si só o resultado, adotando-se a teoria da causalidade adequada, prevista no CP, em seu art. 13, §1º: “Art. 13. (...) § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou".

B- Incorreta. De fato, o agente cometeu o delito de roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo. No entanto, não há que se falar em homicídio doloso, já que este não foi querido nem assumido pelo agente, além de ter havido rompimento do nexo causal, o que o isenta da responsabilidade pela morte da vítima. Vide alternativa A.

C- Incorreta. Não há que se falar em latrocínio consumado, já que não houve morte decorrente da violência empregada. O crime cometido foi roubo na forma tentada, com pena majorada em decorrência da arma de fogo. Vide alternativa A.

D- Incorreta. Não há que se falar em latrocínio tentado, já que a morte não foi decorrente da violência empregada. O crime cometido foi roubo na forma tentada, com pena majorada em decorrência da arma de fogo. Vide alternativa A.

E- Incorreta. De fato, o agente cometeu o delito de roubo na forma tentada, devendo a pena ser majorada em decorrência da arma de fogo. No entanto, não há que se falar em homicídio doloso, já que este não foi querido nem assumido pelo agente, além de ter havido rompimento do nexo causal, o que o isenta da responsabilidade pela morte da vítima. Vide alternativa A.

O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

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Comentários

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Gabarito: LETRA A

LETRA A) CORRETA. Como a subtração não se consumou por circunstâncias alheias à vontade de Rafael, já que a vítima correu sem entregar os bens, temos a forma TENTADA do roubo. Haverá a incidência da majorante, já que o autor utilizou uma arma de fogo na execução do crime.

O fato de Raimundo falecer por atropelamento logo após entrar na frente de um veículo é configurado como causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte, pois ele só queria fugir do assalto.

LETRA B) INCORRETA. Não há nada que evidencie a intenção do autor em matar a vítima, ou seja, não houve menção ao animus necandi.

A morte de Raimundo não pode ser imputada ao Rafael em razão do rompimento do nexo causal, pois o atropelamento foi causa superveniente relativamente independente.

LETRA C) INCORRETA. Não houve latrocínio, sendo imputado ao autor apenas os atos até então praticados: roubo tentado majorado pelo emprego de arma de fogo.

LETRA D) INCORRETA. Mesma explicação anterior, houve rompimento do nexo causal e o resultado morte não pode ser imputado ao autor.

LETRA E) INCORRETA. O enunciado não deixou claro o dolo do agente em relação à morte da vítima. A morte foi provocada por causa posterior que causou o resultado de forma autônoma.

Resolvendo a questão

1) o Direito penal só te pune pelo que você quer fazer, no caso, rafael queria roubar

2) como a vítima correu, por circunstância alheias a sua vontade, rafael não chegou a consumar o assalto, caracterizando a tentativa

3) Raimundo morreu atropelado, ou seja, rafael nada tem a ver com isso, caracterizando  causa superveniente relativamente independente que, por si só, produziu o resultado morte.

4) como Rafael estava na posse de arma, restou configurada a majorante pelo porte de arma.

Qualquer erro, avisem-me.

LETRA A

Teoria da Causalidade Adequada - EXCEPCIONAL 

 

Art.13,§ 1º CP - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou

 

GABARITO - A

A causa mortis é em relação a uma causa superveniente relativamente independente que produziu por si só o resultado.

Causa dependente x Causa independente

Dependente - é a que emana da conduta do agente, dela se origina, razão pela qual se insere no curso normal do desenvolvimento causal.

independenteé a que foge da linha normal de desdobramento da conduta. Seu aparecimento é inesperado e imprevisível. 

Podem ser :

Absolutamente independente

( Rompem o nexo causal - Teoria da causalidade adequada )

Anteriormente- Vc vai matar , mas a vítima já havia ingerido veneno.

Concomitante- Vc vai matar , mas ao mesmo tempo o teto da casa cai e mata a vítima

Superveniente - vc ministra veneno na vítima, mas um terceiro desafeto aparece e mata a vítima.

CONSEQUÊNCIA JURÍDICA - SÓ RESPONDE PELA TENTATIVA

Ou

relativamente independente

( Suprima a conduta e perceba que o resultado não ocorre)

Previamente - Dar um tiro na vítima, mas ela morrer pelo agravamento de uma doença.

Concomitante - Empunhar arma contra a vítima ..ela correr para via e morrer atropelada.

CONSEQUÊNCIA JURÍDICA- NÃO ROMPE O NEXO CAUSAL

Supervenientes relativamente independentes

* que não produzem por si sós o resultado ( teoria da equivalência dos antecedentes 13 caput )

Que produzem por si só o resultado

( rompem o nexo causal- causalidade adequada ) - Responde por tentativa.

Sobre a letra B:

Dolo de primeiro grau e dolo de segundo grau: O dolo de primeiro grau consiste na vontade do agente, direcionada a determinado resultado, efetivamente perseguido, englobando os meios necessários para tanto. Há a intenção de atingir um único bem jurídico. Exemplo: o matador de aluguel que persegue e mata, com golpes de faca, a vítima indicada pelo mandante. Dolo de segundo grau ou de consequências necessárias é a vontade do agente dirigida a determinado resultado, efetivamente desejado, em que a utilização dos meios para alcançá-lo inclui, obrigatoriamente, efeitos colaterais de verificação praticamente certa. (...) Exemplificativamente, é o que se verifica no tocante ao assassino que, desejando eliminar a vida de determinada pessoa que se encontra em lugar público, instala ali uma bomba, a qual, quando detonada, certamente matará outras pessoas ao seu redor. Fonte: TJDFT

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