Apresentado título para registro, o oficial do registro de ...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386746 Direito Notarial e Registral
Apresentado título para registro, o oficial do registro de imóveis, entendendo que há exigência a ser satisfeita, indica-la-á por escrito, mas, não se conformando o apresentante ou não podendo satisfazê-la, será o título
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

O tema central da questão é a dúvida registral, que ocorre quando um título apresentado para registro no cartório de imóveis encontra-se com alguma pendência ou exigência não atendida. A legislação aplicável a esta situação é a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), especialmente os artigos que tratam do procedimento de dúvida, como o art. 198.

Quando o oficial do registro de imóveis identifica uma exigência a ser satisfeita para o registro de um título e o apresentante não concorda ou não pode atendê-la, a questão pode ser levada ao juiz competente para resolução por meio de um processo administrativo de dúvida.

Vamos analisar a alternativa correta:

Alternativa B: Remetido ao juízo competente, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, para dirimi-la, cuja decisão tem natureza administrativa e não impede o uso de processo contencioso.

Justificativa: Esta é a alternativa correta. De acordo com a Lei de Registros Públicos, quando há uma dúvida, o título é encaminhado ao juiz competente para decisão em um processo administrativo. A decisão do juiz não impede que, posteriormente, o apresentante busque a solução por meio de um processo judicial contencioso, caso não concorde com o resultado. Essa característica administrativa da decisão é essencial para entender a dinâmica do procedimento.

Agora, vejamos por que as demais alternativas estão incorretas:

Alternativa A: A decisão do juiz no processo de dúvida não produz coisa julgada material, pois é de natureza administrativa, e não contenciosa.

Alternativa C: O procedimento de dúvida não se destina a declarar a inexistência da exigência, mas sim a resolver a própria dúvida sobre o título. Além disso, a improcedência não é tratada dessa forma específica na legislação.

Alternativa D: Não existe previsão de "dúvida inversa" no procedimento registral. A legislação não estabelece que o título seja devolvido ao apresentante para suscitar dúvida por conta própria.

Alternativa E: O título não é retido no cartório até a apresentação de outro título. O procedimento correto é a suscitação de dúvida ao juiz competente, conforme já explicado.

Um exemplo prático: imagine que alguém apresente um contrato de compra e venda de imóvel para registro, mas o cartório exija uma certidão negativa de débitos municipais que o apresentante não concorda ser necessária. Nesse caso, o caminho é suscitar a dúvida para que o juiz decida sobre a exigência.

Estratégia para interpretação: Ao resolver questões sobre registros públicos, é importante identificar os procedimentos específicos mencionados na legislação, como o procedimento de dúvida, e compreender sua natureza administrativa. Fique atento a termos como "natureza administrativa" e "processo contencioso", que indicam o tipo de decisão e suas implicações.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Letra B: CERTA

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Complementando o comentário do colega Gustavo Prado, os artigos citados estão insertos na Lei 6.015/1973, que é a Lei dos Registros Públicos. 

Abraço a todos e bons estudos!

Há, neste link, breves considerações a respeito do procedimento de dúvida, além de uma decisão do STJ em que restou assentado que não cabe Recurso Especial, em procedimento de dúvida. Vale lembrar que também não cabe o instituto da Intervenção de Terceiros.

 

http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/nao-cabe-recurso-especial-contra.html

O referido procedimento foi objeto da prova de sentença cível no TJMS de 2020.

a rigor, tecnicamente falando, inexiste dúvida inversa, ainda que a jurisprudência a reconheça. 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo