Apresentado título para registro, o oficial do registro de ...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TJ-CE Prova: FCC - 2014 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q386746 Direito Notarial e Registral
Apresentado título para registro, o oficial do registro de imóveis, entendendo que há exigência a ser satisfeita, indica-la-á por escrito, mas, não se conformando o apresentante ou não podendo satisfazê-la, será o título
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Letra B: CERTA

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. (Renumerado do art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Complementando o comentário do colega Gustavo Prado, os artigos citados estão insertos na Lei 6.015/1973, que é a Lei dos Registros Públicos. 

Abraço a todos e bons estudos!

Há, neste link, breves considerações a respeito do procedimento de dúvida, além de uma decisão do STJ em que restou assentado que não cabe Recurso Especial, em procedimento de dúvida. Vale lembrar que também não cabe o instituto da Intervenção de Terceiros.

 

http://www.dizerodireito.com.br/2017/02/nao-cabe-recurso-especial-contra.html

O referido procedimento foi objeto da prova de sentença cível no TJMS de 2020.

a rigor, tecnicamente falando, inexiste dúvida inversa, ainda que a jurisprudência a reconheça. 

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