A respeito da propriedade fiduciária, disciplinada no Código...
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Letra “A” - Qualquer bem móvel por natureza, durável e consumível, pode ser objeto do contrato de alienação fiduciária.
Código Civil:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
O objeto do contrato de alienação fiduciária é a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, assim não é qualquer bem móvel por natureza, durável e consumível.
Incorreta letra “A”.
Letra “B” - O devedor fiduciante pode valer-se das ações possessórias contra terceiros, mas não manejá-las contra o credor fiduciário em razão de ser eventual o direito.
Código Civil:
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A posse direta não anula a indireta, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Incorreta letra “B”.
Letra “C” - Não há óbice à efetivação da penhora do bem alienado fiduciariamente por dívidas do devedor fiduciante.
Decreto Lei nº 911/69:
Art. 7º. Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.
Quando um bem está gravado na alienação fiduciária, o credor fiduciário tem a posse indireta sobre ele. O devedor fiduciário tem a posse direta. O credor fiduciário não pode responder com seus bens por dívidas de quem tem a posse direta de patrimônio seu.
Assim, não cabe a penhora do bem que esteja sob alienação fiduciária por dívidas do devedor fiduciário com outrem.
O bem alienado fiduciariamente não se sujeita à satisfação das dívidas do devedor fiduciante, não integrando o acervo concursal.
Incorreta letra “C”.
Letra “D” - O credor fiduciário se transformará em proprietário do bem em caso de inadimplemento absoluto da dívida.
Código Civil:
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento da dívida, após o vencimento desta.
O credor fiduciário não se transformará em proprietário do bem em caso de inadimplemento absoluto da dívida. É nula a cláusula que autoriza tal coisa.
Incorreta letra “D”.
Letra “E” - Ao terceiro não interessado que pagar a dívida garantida é permitido sub-rogar-se no crédito, tendo os privilégios do credor originário.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
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Resposta: Alternativa E, nos termos do CC, art. 1.368:
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade fiduciária.
Abraço a todos e bons estudos.
A quaestio juris está em estabelecer se há pretensão possessória em favor do credor por contrato de financiamento de imóvel com pacto de alienação fiduciária emgarantia, na hipótese em que tal pretensão é exercida depois da consolidação da propriedade do imóvel, mas antes dos leilões a que se refere o art. 27 da Lei n. 9.514/1997... Nesse panorama, a Min. Relatora destacou que a disputa possessória se dá quando se está diante da afirmação de duasposses,cada uma com o seu respectivo fundamento de fato e de direito. No caso dos autos, a posse dos recorrentes sobre o imóvel foi adquirida por ato inter vivos consubstanciado em contrato de compra e venda com alienaçãofiduciária em garantia. Desse modo, os recorrentes exerceram seu poder de fato sobre o imóvel, sendo, portanto, a aquisição da posse, derivada. Porém, com a inadimplência, o credor, ora recorrido, inaugurou osprocedimentos para a retomada do bem e, ao fazê-lo, resolveu o contrato que fundamentara a posse do imóvel pelos recorrentes, de modo que o fundamento jurídico dessa posse se esvaiu. Assim, uma vez resolvido o contrato do qualemergia o fundamento da posse derivada, esta retorna ao seu antigo titular, podendo-se interpretar como um ato de esbulho a permanência do antigo possuidor no bem. Dessa forma, a consolidação da propriedade do bem no nome do credorfiduciante confere-lhe o direito à posse do imóvel. Negá-lo implicaria autorizar que o devedor fiduciário permanecesse em bem que não lhe pertence sem pagamento de contraprestação, na medida em que a Lein. 9.514/1997 estabelece, em seu art. 37-A, o pagamento de taxa de ocupação apenas depois da realização dos leilões extrajudiciais. Se os leilões são suspensos, como ocorreu na hipótese, a lacunalegislativa não pode implicar imposição ao credor fiduciante de um prejuízo a que não deu causa. Dessarte, o destino que deve ser dado ao imóvel entre o prazo da consolidação da propriedade emnomedo credor fiduciante e a data dos leilões judiciais deve ser o de atender à natural destinação econômica do bem, sendo que a permanência daquele que promoveu esbulho do imóvel não atende a essadestinação. REsp 1.155.716-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/3/2012.
A - Não é qualquer bem móvel, mas apenas os bens móveis infungíveis (art. 1361 CC).
C - art 1420 do CC
D - art 1365 do CC
A) INCORRETA – A propriedade fiduciária disciplinada no CC é um direito real de garantia, que tem por objeto bens móveis, infungíveis e alienáveis. A alienação fiduciária de bens imóveis continua regulada pela L. 9514 de 1997.
A questão em tela versa sobre a alienação fiduciária disciplinada no Código Civil (bens móveis). A alternativa “a” está INCORRETA, consoante se verifica pela leitura do art. 1361 do CC:
“Art. 1.361. CC - Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor”.
B) INCORRETA – Na propriedade fiduciária, o domínio e a posse indireta passam ao credor fiduciário, em garantia. O devedor fiduciante, por sua vez, tem a posse direta (“ART. 1.361, § 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa”).
Para
a defesa da coisa, na qualidade de
possuidor direto, terá o devedor fiduciante à sua os possessórios, consubstanciados nas
ações possessórias reguladas nos arts. 920 e
seguintes do Código de Processo Civil.
A alternativa “b” está incorreta, pois, segundo dicção do art. 1197 do CC, o possuidor direto pode defender sua posse inclusive contra o indireto.
“Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.
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