A licença de operação é concedida após a realização de visto...
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Para compreender a questão apresentada sobre licenciamento ambiental, é fundamental reconhecer que este é um dos principais instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecido pela Lei nº 6.938/1981.
O tema central da questão é a licença de operação, que é uma das três etapas principais do processo de licenciamento ambiental, juntamente com a licença prévia e a licença de instalação.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulamenta o licenciamento ambiental, a licença de operação é concedida após a verificação de que o empreendimento foi instalado conforme as especificações da licença de instalação, incluindo a implementação dos sistemas de controle ambiental. Essa licença autoriza o início das atividades do empreendimento e é concedida com prazo de validade e condicionantes para sua continuidade.
Exemplo prático: Imagine uma fábrica que pretende iniciar suas operações. Antes de iniciar a produção, ela deve passar por uma vistoria para assegurar que todos os sistemas de controle de poluição estão funcionando adequadamente. Somente após essa confirmação, ela recebe a licença de operação, que permite começar a operar legalmente.
A alternativa correta é a letra C - certo. A afirmação está de acordo com a legislação vigente, pois descreve corretamente o processo de concessão da licença de operação, incluindo a necessidade de vistoria e a existência de prazos de validade e condicionantes.
Não existem alternativas incorretas a serem analisadas, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado". Entretanto, é importante estar atento a pegadinhas, como a possibilidade de confundir as etapas do licenciamento ou os requisitos de cada licença.
Para evitar erros, sempre verifique os detalhes específicos de cada tipo de licença ambiental e suas respectivas exigências. Assim, você poderá responder com confiança questões sobre este tema.
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Art. 8º Resolução 237/97 - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTONUA
Resolução 237:
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
PRAZOS
Licença de prévia - Prazo: até 5 anos. Concedida preliminarmente, apenas aprovando o projeto,atestando a sua viabilidade ambiental e os respectivos condicionantes e requisitos básicos para as próximas fases de sua implementação
Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 5 anos.
Licença de instalação - Prazo: Até 6 anos. autoriza a instalação do empreendimento, impondo condicionantes
Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 6 anos.
Licença de operação - Prazo: de 4 a 10 anos. permite o início das atividades de acordo com o projeto aprovado, apontando as medidas ambientais de controle e condicionantes
Pode ser prorrogado? Sim, pelo prazo máximo de 10 anos.
Ademais, o pedido de renovação da licença de operação deverá ser feito com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do lapso temporal legal da sua concessão.
Art. 18. § 2º - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.
§ 3º - Na renovação da Licença de Operação (LO) de uma atividade ou empreendimento, o órgão ambiental competente poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ouempreendimento no período de vigência anterior, respeitados os limites estabelecidos no inciso III.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
Gab- certo
Resolução CONAMA 237/97
Art. 8°, III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
LP: validade de 4 a 10 anos.
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