Juarez foi preso por tráfico de entorpecentes e já cumpriu ...
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Lei de Execução Penal- Gabarito letra B
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
(Revogado pela Lei nº 14.843, de 2024)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
(Revogado)
§ 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
(Revogado)
§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes. (Incluído pela Lei nº 14.843, de 2024)
obs: A equiparação a hediondo dos delitos de TRÁFICO DE DROGAS, TERRORISMO e TORTURA decorrem de previsão constitucional: CF, art. 5º, XLIII. a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; Desse modo, o próprio constituinte assegurou que o tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo são merecedores de tratamento penal mais severo. Sobre o tema, Renato Brasileiro ensina que: “A justificativa para o constituinte originário ter separado os crimes hediondos dos equiparados a hediondos está diretamente relacionada à necessidade de assegurar maior estabilidade na consideração destes últimos como crimes mais severamente punidos. Em outras palavras, a Constituição Federal autoriza expressamente que uma simples lei ordinária defina e indique quais crimes serão considerados hediondos. No entanto, para os EQUIPARADOS A HEDIONDOS, o constituinte não deixou qualquer margem de discricionariedade para o legislador ordinário, na medida em que a própria Constituição Federal já impõe tratamento mais severo à TORTURA, ao TRÁFICO DE DROGAS e ao TERRORISMO.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada: volume único. 8. ed. – Salvador: JusPODIVM, 2020).
qual problema da letra ?
temas para revisar:
IMPORTANTE! A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei nº 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
Por essa razão, a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
Para situações anteriores à edição da nova lei permanece a possibilidade de exigência da realização do exame criminológico, desde que devidamente motivada, nos termos da Súmula 439/STJ.
Se a condenação do reeducando foi anterior à Lei nº 14.843/2024, não é aplicável a disposição legal de forma retroativa.
STJ. 6ª Turma. RHC 200.670-GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/8/2024 (Info 824).
Assim, entendo que a questão não trouxe informações sobre datas, então válido é a regra geral.
Mas, se a questão trouxer datas se atentar que os requisitos inseridos na LEP são prejudiciais ao apenado e vão se aplicar para condenações posteriores a ele.
Marco da lei 14.483/24: 12/4/2024 (ela foi publicada dia 11)
Marco da lei 14.994: 10/10/2024 (foi publicada dia 9)
Lembrar!
Ao condenado à pratica de crime hediondo ou equiparado com resultado morte é vedado
- LIVRAMENTO CONDICIONAL
ATENÇÃO PARA MUDANÇA: posteriores à lei 14.994 (publicada em 9/10/2024) o LIVRAMENTO CONDICIONAL também é vedado para condenados pela prática de feminicídio (se primário)
É permitido
Progressão
50% se primário
70% se reincidente específico
Permissão de saída
Para condenações posteriores a 12/4/2024:
A SAÍDA TEMPORÁRIA É VEDADA PARA CONDENADOS A CRIMES HEDIONDOS (independente de resultado morte) OU COM VGA
O TRABALHO EXTERNO PARA CRIMES HEDIONDOS E COM VGA APENAS COM VIGILÂNCIA DIRETA
Qualquer erro, por favor me mande msg ou comunique.
gabarito (B)
____
não terá o direto quem comete crime hediondo, ou mediante violência ou grave ameaça a pessoa
Excelente comentário da Isa. Em relação à questão, vejo um erro material ao tratar tráfico de entorpecentes como hediondo quando, na verdade, é equiparado a hediondo.
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