No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal...

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Q3035629 Direito Penal
No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal, de acordo com a Lei de Execução Penal, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. 

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

(...)

IV - provocar acidente de trabalho;

DICA EXTRA - Só se for dolosamente. Caso provoque o acidente de trabalho de forma culposa poderá ser infração leve ou média, desde que prevista na legislação local.

QUANTO AO ITEM B - eu sei, eu sei, eu sei, que seu coração mandou marcar o item b.

Não é falta grave pq o rol do art. 50 é TAXATIVO e n tem tal hipótese mencionada no item b.

E veja que foi indagado conforme a LEI.

Se indagasse qual a posição do STJ e STF, teria que dizer que seria falta grave.

Veja outra pegadinha:

A embriaguez, por si só, por falta de previsão legal n é falta grave. (CORRETO)

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

meu insta: @focodelegadadepolicia

Gabarito D

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;

Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.    

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

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