No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal...
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No contexto das faltas disciplinares no sistema penal, é importante compreender quais condutas são consideradas faltas graves de acordo com a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210 de 1984). Este conhecimento é essencial para resolver questões de concursos públicos relacionadas a este tema.
Alternativa Correta: D - provocar acidente de trabalho
A Lei de Execução Penal, em seu artigo 50, considera como falta grave, entre outras, a provocação de acidente de trabalho, conforme consta no inciso VI. Esta classificação de falta grave está relacionada à segurança e à ordem dentro do ambiente carcerário, visto que acidentes de trabalho podem implicar riscos tanto para os presos quanto para os funcionários do sistema penitenciário.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - destratar familiares durante a visita: Embora seja uma conduta inadequada e que pode ser punida disciplinarmente, não se enquadra como falta grave segundo a Lei de Execução Penal.
B - for surpreendido com drogas: Apesar de parecer grave, a posse de drogas pode ter implicações mais específicas relacionadas ao tipo e à quantidade. No contexto do inciso VII, portar ou ter substâncias proibidas é falta grave, mas a redação da alternativa não deixa claro se refere à posse de drogas para consumo ou tráfico, que seria o foco da legislação.
C - se recusar à imunização obrigatória: Recusar imunização pode ter repercussões, mas não é classificada como falta grave pela Lei de Execução Penal. As medidas de saúde são geralmente geridas sob outras regulamentações.
E - rejeitar assistência educacional: A assistência educacional é um direito e um dever do preso, mas sua rejeição não se configura como falta grave de acordo com os dispositivos legais da Lei de Execução Penal.
Para resolver questões como esta, é crucial estar familiarizado com os dispositivos da Lei de Execução Penal, especialmente os que tratam das faltas disciplinares e suas classificações.
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
IV - provocar acidente de trabalho;
DICA EXTRA - Só se for dolosamente. Caso provoque o acidente de trabalho de forma culposa poderá ser infração leve ou média, desde que prevista na legislação local.
QUANTO AO ITEM B - eu sei, eu sei, eu sei, que seu coração mandou marcar o item b.
Não é falta grave pq o rol do art. 50 é TAXATIVO e n tem tal hipótese mencionada no item b.
E veja que foi indagado conforme a LEI.
Se indagasse qual a posição do STJ e STF, teria que dizer que seria falta grave.
Veja outra pegadinha:
A embriaguez, por si só, por falta de previsão legal n é falta grave. (CORRETO)
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
meu insta: @focodelegadadepolicia
Gabarito D
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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