No que diz respeito às faltas disciplinares no sistema penal...
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Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
(...)
IV - provocar acidente de trabalho;
DICA EXTRA - Só se for dolosamente. Caso provoque o acidente de trabalho de forma culposa poderá ser infração leve ou média, desde que prevista na legislação local.
QUANTO AO ITEM B - eu sei, eu sei, eu sei, que seu coração mandou marcar o item b.
Não é falta grave pq o rol do art. 50 é TAXATIVO e n tem tal hipótese mencionada no item b.
E veja que foi indagado conforme a LEI.
Se indagasse qual a posição do STJ e STF, teria que dizer que seria falta grave.
Veja outra pegadinha:
A embriaguez, por si só, por falta de previsão legal n é falta grave. (CORRETO)
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
meu insta: @focodelegadadepolicia
Gabarito D
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: IV - provocar acidente de trabalho;
Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II - fugir;
III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV - provocar acidente de trabalho;
V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
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