Despesa pública obrigatória de caráter continuado

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Q215776 Direito Financeiro
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Vejamos o que diz o art. 17, caput, LRF: "Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".

Certamente que despesa de caráter continuado, por ser despesa corrente, não inclui despesas decorrentes de obra pública, uma vez que tais despesas são investimentos (despesas de capital), pela Lei 4.320/64, segundo seu art. 12. Vejamos o § 4º deste artigo: "Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".

A. é aquela despesa que fixa para o ente obrigação legal de execução em parcelas.

(ERRADO) Assertiva mais relacionada com a definição de empenho global (art. 60, §3º, Lei 4.320/64).

B. é toda despesa de capital assim definida no plano plurianual.

(ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado decorre de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo (art. 17, caput, LRF).

C. é qualquer despesa que seja contraída com prazo não inferior a um exercício financeiro.

(ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela com prazo superior a 2 exercícios financeiros (art. 17, caput, LRF).

D. é a despesa decorrente de contrato com prazo não inferior a três exercícios financeiros.

(ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela com prazo superior a 2 exercícios financeiros (art. 17, caput, LRF).

E. não inclui as despesas decorrentes de obra pública, ainda que realizadas por prazo superior a dois exercícios financeiros

(CERTO) Despesa com obra pública constitui despesa de capital do tipo investimento (art. 12, §4º, Lei 4.320/64) ao passo que as despesas obrigatórias de caráter continuado somente pode ser da espécie despesa corrente (art. 17, caput, LRF)

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