Despesa pública obrigatória de caráter continuado
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Para responder a questão sobre Despesa Pública Obrigatória de Caráter Continuado, precisamos entender o conceito e a legislação aplicável. Este tipo de despesa é abordado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), Lei Complementar nº 101, de 2000.
De acordo com a LRF, uma despesa obrigatória de caráter continuado é aquela que cria ou aumenta a despesa corrente de um ente público e que tenha duração superior a dois exercícios financeiros.
Gabarito: E - A alternativa correta é a E. Ela afirma que "não inclui as despesas decorrentes de obra pública, ainda que realizadas por prazo superior a dois exercícios financeiros". Isso está correto porque as despesas obrigatórias de caráter continuado se referem a despesas correntes, e não de capital, como são geralmente as obras públicas.
Justificativa para a alternativa correta: As despesas decorrentes de obras públicas geralmente são classificadas como despesas de capital. Portanto, mesmo que realizadas por prazo superior a dois exercícios financeiros, não se encaixam na definição de despesas obrigatórias de caráter continuado, que são despesas correntes.
Exemplo prático: Imagine que um município decida contratar uma empresa para fornecer serviços de iluminação pública por cinco anos. Este contrato cria uma despesa corrente que se estende por mais de dois exercícios financeiros, configurando uma despesa obrigatória de caráter continuado.
Explicação das alternativas incorretas:
A - Errada. A alternativa sugere que a despesa é obrigatória apenas por ser executada em parcelas, mas não menciona a duração superior a dois exercícios financeiros, que é um critério essencial.
B - Errada. Despesas de capital definidas no Plano Plurianual (PPA) não são necessariamente obrigatórias de caráter continuado. O PPA planeja investimentos, mas isso não caracteriza uma despesa corrente obrigatória.
C - Errada. A despesa obrigatória de caráter continuado não é qualquer despesa contraída com prazo não inferior a um exercício financeiro, mas sim aquelas que superam dois exercícios financeiros.
D - Errada. Contratos com prazo não inferior a três exercícios financeiros podem ser de capital e não necessariamente configuram despesas obrigatórias de caráter continuado.
Em resumo, a definição correta de despesa obrigatória de caráter continuado está ligada a despesas correntes, não de capital, que se estendem por mais de dois exercícios financeiros.
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Certamente que despesa de caráter continuado, por ser despesa corrente, não inclui despesas decorrentes de obra pública, uma vez que tais despesas são investimentos (despesas de capital), pela Lei 4.320/64, segundo seu art. 12. Vejamos o § 4º deste artigo: "Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro".
A. é aquela despesa que fixa para o ente obrigação legal de execução em parcelas.
(ERRADO) Assertiva mais relacionada com a definição de empenho global (art. 60, §3º, Lei 4.320/64).
B. é toda despesa de capital assim definida no plano plurianual.
(ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado decorre de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo (art. 17, caput, LRF).
C. é qualquer despesa que seja contraída com prazo não inferior a um exercício financeiro.
(ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela com prazo superior a 2 exercícios financeiros (art. 17, caput, LRF).
D. é a despesa decorrente de contrato com prazo não inferior a três exercícios financeiros.
(ERRADO) Despesa obrigatória de caráter continuado é aquela com prazo superior a 2 exercícios financeiros (art. 17, caput, LRF).
E. não inclui as despesas decorrentes de obra pública, ainda que realizadas por prazo superior a dois exercícios financeiros
(CERTO) Despesa com obra pública constitui despesa de capital do tipo investimento (art. 12, §4º, Lei 4.320/64) ao passo que as despesas obrigatórias de caráter continuado somente pode ser da espécie despesa corrente (art. 17, caput, LRF)
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