Ana, cientista política, ao verificar a possibilidade de uti...
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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, SOLICITAR ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
GAB: A
ESTADO DE SÍTIO
Hipóteses = I- grave repercussão nacional ou ineficácia das medidas adotadas no ED (não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior); II-estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (poderá durar o tempo que perdurar a guerra ou agressão estrangeira);
Presidente da República = primeiro solicita ao Congresso e depois, se autorizado, decreta;
Prazo de duração = o próprio decreto indicará;
Congresso Nacional = Autoriza ou não, por MAIORIA ABSOLUTA; Se estiver em recesso, sessão extraordinária (Presidente do Senado convoca em 5 dias);
Medidas coercitivas = permanência em localidade determinada; detenção em ed. não destinado a condenados por crime comum; restrições à inviolabilidade da correspondência, sigilo das comunicações, prestação de informação e liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; suspensão da liberdade de reunião (CUIDADO, não é restrição); busca e apreensão em domicílio; intervenção em empresas de serv. públicos; requisição de bens.
Atencão!
Estado de Defesa --> RESTRIÇÃO do direito de Reunião;
Estado de Sítio --> SUSPENSÃO do direito de Reunião.
*Estado de Defesa – aprovação do Congresso (é posterior);
*Intervenção Federal – aprovação do Congresso (é posterior);
*Estado de Sítio – autorização do Congresso (é prévio);
Compete ao PR decretar o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, bem como decretar e executar a Intervenção Federal.
comoção grave são atos terroristas criminosos reiterados, revolta armada contra o poder constitucionalmente investido e atos indicados pelo Conselho de Defesa Nacional
Detalhe:
Estado de defesa: O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
"locais restritos e determinados": conclui-se, portanto, que se for em âmbito nacional, sempre será o Estado de Sítio.
Estado de DEFESA ----------- APROVAÇÃO do Congresso ---------- Maioria ABSOLUTA
Estado de SÍTIO ------------ AUTORIZAÇÃO do Congresso ---------- Maioria ABSOLUTA
INTERVENÇÃO Federal ------- APROVAÇÃO do Congresso ---------- Maioria SIMPLES
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