Depois de ter sido regularmente citado, pretende o réu apre...
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Resposta: LETRA A)
Justificativa: CPC: art. 337, incisos III e XIII
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
III - incorreção do valor da causa;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Antes de discutir o mérito = preliminar
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Cuidado: impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC).
Me ajuda a lembrar que eu uso a frase:
Eu LI5 Vezes que o CPC FICA:
Litispendência
Inexistência ou nulidade da citação;
Incompetência absoluta e relativa;
Incorreção do valor da causa;
Inépcia da petição inicial;
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
_________________________________________
Coisa julgada;
Perempção;
Conexão;
__________________________________________
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça;
Convenção de arbitragem;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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