Depois de ter sido regularmente citado, pretende o réu apre...

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Q2449078 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Depois de ter sido regularmente citado, pretende o réu apresentar peça contestatória na qual, sem prejuízo da defesa de mérito que reputar pertinente, suscite o descabimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora e o equívoco do valor atribuído à causa na petição inicial.


Para tanto, caberá ao demandado:
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Resposta: LETRA A)

Justificativa: CPC: art. 337, incisos III e XIII

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

III - incorreção do valor da causa;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Antes de discutir o mérito = preliminar

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Cuidado: impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC).

Me ajuda a lembrar que eu uso a frase:

Eu LI5 Vezes que o CPC FICA:

Litispendência

Inexistência ou nulidade da citação;

Incompetência absoluta e relativa;

Incorreção do valor da causa;

Inépcia da petição inicial;

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

_________________________________________

Coisa julgada;

Perempção;

Conexão;

__________________________________________

Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça;

Convenção de arbitragem;

Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

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