Proferida sentença em desfavor do réu, pessoa incapaz e a qu...

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Q2449080 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Proferida sentença em desfavor do réu, pessoa incapaz e a quem havia sido deferido o benefício da gratuidade de justiça, o órgão da Defensoria Pública, que lhe patrocinava a causa, manejou recurso de apelação depois de transcorridos vinte dias úteis a partir de sua intimação pessoal, e sem recolhimento do preparo.

Por sua vez, o órgão do Ministério Público, que atuava no feito como fiscal da ordem jurídica, também se decidiu por interpor apelação, o que fez depois de transcorridos vinte e cinco dias úteis a partir de sua intimação pessoal, e, da mesma forma, sem efetivação do preparo.


Nesse contexto, é correto afirmar que:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

SOBRE O PRAZO:

O prazo para apelar é de 15 dias (art. 1.003, §5°, CPC)

MP e Defensoria dispõem de prazo em dobro (o que daria 30 dias):

CPC. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal [...]

CPC. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Logo, os recursos interpostos em 15 e 25 dias são tempestivos.

SOBRE O PREPARO:

O autor, além de ter obtido a gratuidade da justiça, está assistido pela Defensoria Pública. O MP, por seu turno, não recolhe o preparo.

Art. 98. [...]

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

Conclusão: os recursos são tempestivos e o preparo é dispensável.

Gabarito A

ATENÇÃO!!!! Estamos falando de prazo em dobro no processo CIVIL! Em matéria PENAL o MP não tem prazo em dobro! (Info 902 - STF)

DEFENSORIA e o MP possuem prazo em dobro no processo civil! Vejam: 

Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Então no processo civil sejam firmes: DEFENSORIA e MP possuem prazo em dobro para todas as sua manifestações, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para essas instituições. 

Essa regra vale também para o processo penal

A resposta é que vale para a DEFENSORIA, que terá sempre prazo em dobro no processo penal. 

Vejam o fundamento legal (LC 80): 

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: 

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Art. 44. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública da União: 

I – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

E o MP possui prazo em dobro no processo penal? 

R- Não. Os prazos do MP no PROCESSO PENAL são simples. 

Em julgamento recente, o STF assentou que: Relator da matéria, o ministro Marco Aurélio salientou que a jurisprudência da Primeira Turma é no sentido de que, em matéria criminal, o MP não tem prazo em dobro para interpor recurso visando à subida de recurso especial. Segundo ele, esse benefício legal ocorre apenas quanto à atuação nos processos de natureza civil. “Não cabe a dobra, que somente é prevista de forma específica quanto à Defensoria Pública, na Lei 1.060/1950”, ressaltou.

Fonte: www. .... eduardorgoncalves.com.br/2019/09/prazo-para-defensoria-e-para-o-mp-no.html#:~:text=A%20Defensoria%20Pública%20gozará%20de,prazo%20próprio%20para%20essas%20instituições.

Colega Rafael BP,

Há um pequeno equívoco no seu ótimo comentário, pois a defensoria pública possui prazo em dobro para todas suas manifestações, inclusive em matéria penal, e o próprio INFO 902 traz essa informação, vejamos:

O prazo para interposição de agravo regimental no STF, em processos criminais, é de 5 dias corridos (não são dias úteis, como no CPC). O MP e a Defensoria Pública possuem prazo em dobro para interpor esse agravo?

• MP: NÃO. Em matéria penal, o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro. Logo, o prazo para interposição de agravo pelo Estado-acusador em processo criminal é de 5 dias.

• Defensoria Pública: SIM. Mesmo em matéria penal, são contados em dobro todos os prazos da Defensoria Pública. Logo, o prazo para a Defensoria Pública interpor agravo regimental é de 10 dias. STF. 1ª Turma. HC 120275/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2018 (Info 902).

Fonte: DoD (https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/informativo-comentado-902-stf.html)

Essa dai não pega nem desavisado.

A banca tenta confundir o candidato com os prazos processuais.

A rigor, o prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias. Contudo, em virtude do prazo em dobro da Defensoria Pública (DP) e Ministério Público (MP), o prazo se relaxa para 30 dias.

Destaca-se que o MP e DP são isentos das custas de preparo.

Por tudo isso, a alternativa correta é a letra A.

Apenas para complementar:

Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018 (Info 641).

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