Entendendo a parte autora que não dispunha de recursos para ...

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Q2449082 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Entendendo a parte autora que não dispunha de recursos para custear as despesas do processo, requereu ao juiz o deferimento da gratuidade da justiça, o que restou deferido. Questionada pela parte ré a concessão do benefício o juiz, em decisão interlocutória, não revogou sua decisão anterior.


Desejando se insurgir contra esse pronunciamento judicial, poderá a parte ré:
Alternativas

Comentários

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Gabarito B.

A) interpor o recurso de agravo de instrumento; - ERRADO

O CPC prevê no rol do Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

No caso, trata-se de decisão que MANTEVE a gratuidade. Logo, não cabe Agravo.

B) interpor apelação, em caso de sentença desfavorável; - CERTO

Como não cabia agravo, o tema não fica precluso. Pode a parte alegar em futura Apelação.

CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

C) impetrar a via do mandado de segurança, no prazo de 120 dias; - ERRADO

Como cabe recurso de Apelação, não cabe mandado de segurança.

Lei n. 12.016/2009.

Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

[...]

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

D) se conformar, pois a referida decisão é irrecorrível; - ERRADO

Como visto, cabe Apelação.

E) apresentar inconformismo em preliminar de contestação. - ERRADO

Não faz sentido. O enunciado já diz que se tratou de uma impugnação incidental, já resolvida pelo Juízo. Não há sentido em repetir isso em preliminar de contestação (até pq a contestação pode ja ter sido apresentada anteriormente).

Cara, neste momento, levando em conta a decisão interlocutória NAO PODE NADA MESMO, teria que esperar para a apelação, lá no final... mas ele nao deixa claro isso. Para mim, deveria ser anulada ou ao menos deixar mais claro

A questão pergunta acerca da parte ré.

Caso fosse revogada a gratuidade deferida, poderia o AUTOR interpor agravo de instrumento.

A e B) “interpor o recurso de agravo de instrumento” – ERRADA

  • O AI cabe da REJEIÇÃO ou da REVOGAÇÃO de pedido de gratuidade e, no caso concreto, o juiz CONCEDEU a gratuidade. Portanto, não é caso de AI.

  • Art. 1015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V) REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua REVOGAÇÃO;

  • As decisões que não estiverem no rol do art. 1015, CPC poderão ser atacadas em preliminar de APELAÇÃO (se houver apelação no futuro). –> Art. 1009, § 1º, CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Marquei a E porque achei que ainda fosse possível arguir a matéria em sede de preliminar de contestação, quando, de fato, a matéria já havia sido aduzida em juízo.

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