Entendendo a parte autora que não dispunha de recursos para ...
Desejando se insurgir contra esse pronunciamento judicial, poderá a parte ré:
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (5)
- Comentários (22)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito B.
A) interpor o recurso de agravo de instrumento; - ERRADO
O CPC prevê no rol do Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
No caso, trata-se de decisão que MANTEVE a gratuidade. Logo, não cabe Agravo.
B) interpor apelação, em caso de sentença desfavorável; - CERTO
Como não cabia agravo, o tema não fica precluso. Pode a parte alegar em futura Apelação.
CPC. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
C) impetrar a via do mandado de segurança, no prazo de 120 dias; - ERRADO
Como cabe recurso de Apelação, não cabe mandado de segurança.
Lei n. 12.016/2009.
Art. 5 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[...]
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
D) se conformar, pois a referida decisão é irrecorrível; - ERRADO
Como visto, cabe Apelação.
E) apresentar inconformismo em preliminar de contestação. - ERRADO
Não faz sentido. O enunciado já diz que se tratou de uma impugnação incidental, já resolvida pelo Juízo. Não há sentido em repetir isso em preliminar de contestação (até pq a contestação pode ja ter sido apresentada anteriormente).
Cara, neste momento, levando em conta a decisão interlocutória NAO PODE NADA MESMO, teria que esperar para a apelação, lá no final... mas ele nao deixa claro isso. Para mim, deveria ser anulada ou ao menos deixar mais claro
A questão pergunta acerca da parte ré.
Caso fosse revogada a gratuidade deferida, poderia o AUTOR interpor agravo de instrumento.
A e B) “interpor o recurso de agravo de instrumento” – ERRADA
- O AI cabe da REJEIÇÃO ou da REVOGAÇÃO de pedido de gratuidade e, no caso concreto, o juiz CONCEDEU a gratuidade. Portanto, não é caso de AI.
- Art. 1015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V) REJEIÇÃO do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua REVOGAÇÃO;
- As decisões que não estiverem no rol do art. 1015, CPC poderão ser atacadas em preliminar de APELAÇÃO (se houver apelação no futuro). –> Art. 1009, § 1º, CPC: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Marquei a E porque achei que ainda fosse possível arguir a matéria em sede de preliminar de contestação, quando, de fato, a matéria já havia sido aduzida em juízo.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo