João, reincidente, cumpre pena, em regime semiaberto, pela ...
Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, João poderá obter autorização para a:
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GAB: A
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena
Permissão de Saída (PDF) → (com escolta)
- Permissão de saída;
- Doença;
- Falecimento.
Saída Temporária (VEA) → (sem escolta)
- Visitar família;
- Estudar;
- Atividade de convívio social.
PERMISSÃO DE SAÍDA
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.
Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.
SAÍDA TEMPORÁRIA
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
saída temporária, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;
RESUMINHO:
Permissão de Saída (PDF) → (com escolta) ( CASO HUMANITÁRIO).
OBS::> REGIME ABERTO NÃO ACEITA
· Doença;
· Falecimento.
· Diretor que decreta
· Regime fechado ou semi-aberto
· Com escolta
· Preso condenado ou provisório
· Sem tempo fixado, fica até durar a finalidade da saída
Saída Temporária (VEA) → (sem escolta)
· Visitar família;
· Estudar;
· Atividade de convívio social.
· Somente regime semi-aberto
· Somente os condenados
· Sem escolta
· Pode vigilância indireta( monitoração eletrônica)
· Intervalo de 45 dias entre uma decretação e outra.
· 1/6 primário
· 1/4 reincidente
· Será decretada 4x ao ano
· 7 dias no máximo
· Vedado em crimes hediondo com morte
· Somente o juiz pode decretar a saída
· Revoga o beneficio se cometer crime doloso ou falta grave ou desatender as condições pre-determinadas.
ABRAÇOS.
Art. 123, LEP - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
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