João, reincidente, cumpre pena, em regime semiaberto, pela ...

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Q2449087 Direito Penal
João, reincidente, cumpre pena, em regime semiaberto, pela prática do crime de furto qualificado. O apenado, no curso da execução, demonstra interesse em participar de atividade, fora do ambiente prisional e sem vigilância direta, que concorra para o seu retorno ao convívio social.


Considerando as disposições da Lei nº 7.210/1984, João poderá obter autorização para a:
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GAB: A

Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

I - visita à família;

II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 da pena, se o condenado for primário, e 1/4, se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena

Permissão de Saída (PDF) → (com escolta)

  • Permissão de saída;
  • Doença;
  • Falecimento.

Saída Temporária (VEA) → (sem escolta)

  • Visitar família;
  • Estudar;
  • Atividade de convívio social.

PERMISSÃO DE SAÍDA

Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

SAÍDA TEMPORÁRIA

Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

saída temporária, que será concedida por ato motivado do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, desde que o apenado ostente comportamento adequado, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena e que o benefício seja compatível com os objetivos da pena;

RESUMINHO:

Permissão de Saída (PDF) → (com escolta) ( CASO HUMANITÁRIO).

OBS::> REGIME ABERTO NÃO ACEITA

 

·          Doença;

·          Falecimento.

·          Diretor que decreta

·          Regime fechado ou semi-aberto

·          Com escolta

·          Preso condenado ou provisório

·          Sem tempo fixado, fica até durar a finalidade da saída

 

Saída Temporária (VEA) → (sem escolta)

 

·          Visitar família;

·          Estudar;

·          Atividade de convívio social.

·          Somente regime semi-aberto

·          Somente os condenados

·          Sem escolta

·          Pode vigilância indireta( monitoração eletrônica)

·          Intervalo de 45 dias entre uma decretação e outra.

·          1/6 primário

·          1/4 reincidente

·          Será decretada 4x ao ano

·          7 dias no máximo

·          Vedado em crimes hediondo com morte

·          Somente o juiz pode decretar a saída

·          Revoga o beneficio se cometer crime doloso ou falta grave ou desatender as condições pre-determinadas.

ABRAÇOS.

Art. 123, LEP - A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

I - comportamento adequado;

II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

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