João, após adentrar uma casa vazia, subtrai, sem violência o...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2449092 Direito Penal
João, após adentrar uma casa vazia, subtrai, sem violência ou grave ameaça, R$ 20.000,00 em espécie, evadindo-se na sequência. No dia seguinte, ao assistir ao noticiário televisivo, João toma ciência de que os valores seriam empregados para o pagamento de cirurgia que uma criança, em breve, realizaria. Assim sendo, sem que houvesse qualquer inquérito policial ou ação penal em andamento, o agente devolve os valores pecuniários aos legítimos proprietários.


Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ARREPENDIMENTO POSTERIOR: 

CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

REQUISITOS: 

  1. Crime cometido sem violência ou grave ameaça.
  2. Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia.
  3. Ato voluntário do agente.

ARREPENDIMENTO EFICAZ:

CP, Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Em comparação ao posterior, no eficaz, o agente não chega a consumir o ato, ele impede a produção do resultado, o que não ocorre no posterior, uma vez que ele precisa restituir/reparar a coisa.

Fonte: Estratégia

Gabarito: b) aos colegas não assinantes

CP - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3

Aqui só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3

gabarito: B

STJ: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Recurso Repetitivo 2023 - INFO 793).

O fato de o agente ter se arrependido após a prática de um crime não exime sua responsabilidade criminal. Isso está previsto no art. 20 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que o arrependimento posterior é considerado como circunstância minorante

Para fins de revisão

ITER CRIMINIS

1- Cogitação: nunca é punível.

2- Preparação: em regra, não é punível, salvo se a lei dispuser ou se o ato consistir em algum delito.

3- Execução: quando há a consumação é punível até por tentativa (pena do crime consumado diminuída de 1 a 2/3)

4- Exaurimento: não é imprescindível.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Agente não finaliza a execução e desiste de prosseguir. Responde apenas pelos atos já praticados. Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode. Na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, pois ainda tem atos executórios para serem praticados, mas não quer.

ARREPENDIMENTO EFICAZ: O arrependimento eficaz (resipiscência) ocorre quando todos os atos executórios já foram praticados, porém, o agente, abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. Logo, só tem cabimento nos crimes materiais, pois nos crimes formais ou de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios já consuma o crime.

Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

OBS: Tentativa qualificada: quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.

Tentativa fracassada: O agente desiste de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição.

ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Causa geral de diminuição de pena (terceira fase da dosimetria da pena). O agente finaliza a execução.

Aplicável nos casos de:

1- Crime sem violência ou grave ameaça.

2- Agente repara o dano ou restitui a coisa.

3- Ato voluntário

4-Antes do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.

Art. 16. Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).

FONTE: estratégia e método ciclos

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo