João, após adentrar uma casa vazia, subtrai, sem violência o...
Considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João:
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Comentários
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ARREPENDIMENTO POSTERIOR:
CP, Art. 16 – Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
REQUISITOS:
- Crime cometido sem violência ou grave ameaça.
- Reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia.
- Ato voluntário do agente.
ARREPENDIMENTO EFICAZ:
CP, Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Em comparação ao posterior, no eficaz, o agente não chega a consumir o ato, ele impede a produção do resultado, o que não ocorre no posterior, uma vez que ele precisa restituir/reparar a coisa.
Fonte: Estratégia
Gabarito: b) aos colegas não assinantes
CP - Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.
Aqui só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa. Trata-se de situação na qual o crime já foi consumado, mas se for possível a reparação o agente terá em seu benefício a causa obrigatória de diminuição da pena de 1/3 a 2/3.
gabarito: B
STJ: A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância." (Recurso Repetitivo 2023 - INFO 793).
O fato de o agente ter se arrependido após a prática de um crime não exime sua responsabilidade criminal. Isso está previsto no art. 20 do Código Penal Brasileiro, que estabelece que o arrependimento posterior é considerado como circunstância minorante
Para fins de revisão
ITER CRIMINIS
1- Cogitação: nunca é punível.
2- Preparação: em regra, não é punível, salvo se a lei dispuser ou se o ato consistir em algum delito.
3- Execução: quando há a consumação é punível até por tentativa (pena do crime consumado diminuída de 1 a 2/3)
4- Exaurimento: não é imprescindível.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: Agente não finaliza a execução e desiste de prosseguir. Responde apenas pelos atos já praticados. Na tentativa, o agente quer prosseguir, mas não pode. Na desistência voluntária, o agente pode prosseguir, pois ainda tem atos executórios para serem praticados, mas não quer.
ARREPENDIMENTO EFICAZ: O arrependimento eficaz (resipiscência) ocorre quando todos os atos executórios já foram praticados, porém, o agente, abandonando o intento, desenvolve nova conduta para impedir o resultado. Logo, só tem cabimento nos crimes materiais, pois nos crimes formais ou de mera conduta, o esgotamento dos atos executórios já consuma o crime.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
OBS: Tentativa qualificada: quando contém, em seu bojo, outro delito, de menor gravidade, já consumado. Na desistência voluntária e no arrependimento eficaz opera-se a exclusão da tipicidade do crime inicialmente desejado pelo agente. Resta, contudo, a responsabilidade penal pelos atos já praticados, os quais configuram um crime autônomo e já consumado. Daí falar-se em tentativa qualificada.
Tentativa fracassada: O agente desiste de prosseguir na execução, não porque voluntariamente quer que a consumação não ocorra, mas por supor que não conseguirá a consumação com os meios que tem a sua disposição.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Causa geral de diminuição de pena (terceira fase da dosimetria da pena). O agente finaliza a execução.
Aplicável nos casos de:
1- Crime sem violência ou grave ameaça.
2- Agente repara o dano ou restitui a coisa.
3- Ato voluntário
4-Antes do RECEBIMENTO da denúncia ou da queixa.
Art. 16. Nos crimes cometidos SEM violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
É possível o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior) para o caso em que o agente fez o ressarcimento da dívida principal (efetuou a reparação da parte principal do dano) antes do recebimento da denúncia, mas somente pagou os valores referentes aos juros e correção monetária durante a tramitação da ação penal. Nas exatas palavras do STF: “É suficiente que ocorra arrependimento, uma vez reparada parte principal do dano, até o recebimento da inicial acusatória, sendo inviável potencializar a amplitude da restituição.” STF. 1ª Turma. HC 165312/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/4/2020 (Info 973).
FONTE: estratégia e método ciclos
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